Depois do amarelo vem o verde: os caminhos da privacidade na gestão de dados urbanos em São Paulo

30/07/2026 - Artigos

O avanço das metrópoles em direção ao modelo de cidades inteligentes restabelece, continuamente, os limites entre a eficiência operacional da gestão pública e a preservação dos direitos fundamentais dos cidadãos. No ambiente urbano da cidade de São Paulo/SP, a intersecção entre tecnologia de ponta, infraestrutura e privacidade de dados ganhou um novo capítulo que pode gerar um verdadeiro sinal de alerta regulatório: o Projeto Green Light, que envolve uma parceria entre o Google, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e a Empresa de Tecnologia da Informação do Município de São Paulo (Prodam)[1].

Antes de entrar ao caso em comento, rememoramos o episódio paradigmático envolvendo a concessionária ViaQuatro, responsável pela gestão da Linha 4-Amarela do metrô, que se consolidou como um divisor de águas na aplicação prática da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) no país.

Na ocasião, uma ação civil pública proposta pelo Instituto Brasileiro de Defesa do Consumidor (IDEC), em conjunto com a Defensoria Pública e o Ministério Público do Estado de São Paulo, questionava a legalidade da instalação de totens publicitários interativos equipados com câmeras de detecção facial nas plataformas de embarque. O sistema realizava o mapeamento das reações emocionais e características demográficas dos passageiros sob o pretexto de realizar pesquisas de mercado.

A justiça paulista considerou a prática abusiva, uma vez que a captura de dados biométricos — classificados como dados sensíveis pela LGPD: “O relator do recurso, desembargador Antonio Celso Faria, classificou a conduta da empresa como reprovável e ofensiva à moral coletiva, ressaltando que é praticamente impossível calcular o número de passageiros que utilizam a plataforma da ré diariamente, fato que caracteriza o dano moral coletivo. Além disso, o julgador destacou que os passageiros dos trens da concessionária tiveram sua intimidade invadida com fins lucrativos, sem autorização e sem controle adequado sobre a captação de imagens.[2].

A condenação da concessionária pela 8ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJSP) resultou em uma multa de R$ 500 mil a título de danos morais coletivos, destinada ao Fundo de Defesa de Direitos Difusos (FDD). Além de punir a ausência de base legal e a falta de transparência, o acórdão ressaltou o risco sistêmico decorrente da exposição de vulneráveis, visto que o rastreamento incluía crianças e adolescentes sem as devidas salvaguardas do Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

Esse caso marcou o “sinal amarelo” regulatório, alertando o mercado de que o desenvolvimento urbano não pode ultrapassar e violar indiscriminadamente os direitos de privacidade.

Revisitado este caso emblemático, adentramos ao novo cenário, a capital paulista ingressa em um novo momento de inovação tecnológica aplicada à mobilidade, representado pelo Projeto Green Light. Trata-se de uma cooperação técnica firmada entre o Google, a Companhia de Engenharia de Tráfego (CET) e a Empresa de Tecnologia da Informação do Município de São Paulo (Prodam).

A iniciativa, anunciada formalmente no evento anual Google for Brasil, utiliza inteligência artificial para otimizar a fluidez de cruzamentos complexos na cidade, reduzindo tempos de espera e emissões de poluentes sem a necessidade de intervenções estruturais físicas.

Assim como adotado em Boston, o funcionamento da ferramenta baseia-se na análise de padrões macroscópicos de deslocamento obtidos por meio de dados agregados de tráfego oriundos do aplicativo Google Maps. A inteligência artificial do Google monitora a dinâmica das vias e pontos críticos recorrentes, focando especialmente nos pontos onde os condutores enfrentam maiores congestionamentos. A partir desse diagnóstico, os algoritmos elaboram propostas de recalibração semafórica, recomendando o ajuste de poucos segundos na temporização da luz verde em horários específicos de “pico”[3].

Diferente do modelo aplicado na Linha Amarela, onde havia uma imposição direta de monitoramento sobre o indivíduo, a governança do Projeto Green Light preserva a autonomia da autoridade pública. As sugestões de alteração geradas de forma automatizada pelo Google não são aplicadas de forma direta aos semáforos da cidade, uma vez que estas passam pela triagem, validação e aprovação discricionária dos técnicos da CET, que decidem se as recomendações atendem ao interesse público antes de implementá-las na rede física.

O projeto já apresenta resultados mensuráveis no Brasil e no mundo, demonstrando que a tecnologia pode atuar de forma menos intrusiva e mais coletiva. Inclusive, acredita-se que o impacto imediato do Projeto Green Light se traduz em benefícios práticos na rotina diária de deslocamento dos cidadãos e na própria qualidade ambiental dentro de ambientes urbanos.

Sob a perspectiva jurídica da privacidade, é possível verificar que o Projeto Green Light se ampara na desidentificação e na agregação estatística, pois os dados de telemetria e localização fornecidos pelos usuários do Google Maps são consolidados de forma anônima antes de serem processados pela inteligência artificial. Assim, não há, no fluxo desse projeto, o rastreamento individualizado de placas, a identificação dos proprietários dos veículos ou a captação de imagens faciais dos condutores.

Posicionando, assim, a iniciativa no campo do legítimo interesse e da execução de políticas públicas pelo poder municipal, em estrita conformidade com as diretrizes do artigo 23 da LGPD[4]. Contudo, a governança sobre o compartilhamento desses dados deve ser permanente, pois, embora as informações transmitidas à CET e à Prodam sejam estatísticas, a blindagem contratual da parceria deve impedir qualquer possibilidade de reidentificação posterior dos usuários da via, garantindo que os dados compartilhados fiquem restritos à finalidade exclusiva de engenharia de tráfego, afastando o risco de uso secundário para fiscalização de trânsito ou vigilância estatal desproporcional.

O “Guia Orientativo sobre Tratamento de Dados Pessoais pelo Poder Público” lançado pela ANPD[5], aliado à abertura de consultas públicas sobre o regulamento de compartilhamento de dados entre os setores público e privado, evidencia, inclusive, que a discricionariedade estatal está sob limites rigorosos.

Dessa forma, qualquer convênio ou instrumento de cooperação técnica que envolva transferência de dados de cidadãos a entes privados, ou vice-versa, deve ser motivado administrativamente e de forma clara, demonstrando a adequação das finalidades e impondo cláusulas de segurança da informação compatíveis com as regulamentações vigentes, visando assegurar que o “sinal verde” da tecnologia avance em perfeita sintonia com a legalidade.

A iniciativa de se valer do uso de tecnologia e mais particularmente da IA para melhoria da qualidade de vida em grandes centros urbanos é inescapável, mas o referido movimento deve ser realizado observando a dinâmica jurídica e social existente, para que a pretexto de resolver um problema, não sejam criados outros potencialmente mais gravosos, como o monitoramento em massa desprovido de base legal adequada.

Autoria de: Dr. Henrique Rocha, Sócio, e das Dras. Mariana Ferreira Figueiredo e Marcella Guida, Advogadas do Peck Advogados.

[1] Advogada com dupla graduação pela USP e pela Universidade de Camerino (Itália). Especialização em Propriedade Intelectual, Direito do Entretenimento, Mídia e Moda pela ESA OAB. Pesquisadora pelo Legal Fronts Institute.  Autora de artigos na área de tecnologia, propriedade intelectual, direito digital e proteção de dados pessoais.

[2] Advogada graduada pela Faculdade Presbiteriana Mackenzie. Especialista em Direito Digital, com MBA em Tecnologia para Negócios (PUC/RS) e pós-graduação em Processo Civil (FGV). Membro da Comissão de Privacidade e Proteção de Dados da OAB/SP.

[3] Giacomelli, Maria. Google firma parceria com CET para otimizar cruzamentos em SP. CNN, 11 jun. 2026. Disponível em:  https://www.cnnbrasil.com.br/tecnologia/google-firma-parceria-com-cet-para-otimizar-cruzamentos-em-sp/. Acesso em: 19 jun. 2026.

[4] Comunicação Social TJSP – GC. TJSP mantém proibição de coleta de dados pela Via Quatro. Tribunal de Justiça, 10 mai. 2023. Disponível em: https://www.tjsp.jus.br/Noticias/Noticia?codigoNoticia=91605. Acesso em: 19 jun. 2026.

[5] Marini, Ari. How Google uses AI to reduce stop-and-go traffic on your route — and fight fuel emissions. Blog Google, 29 jul. 2024. Disponível em:  https://blog.google/company-news/outreach-and-initiatives/sustainability/google-ai-project-greenlight/. Acesso em: 19 jun. 2026.

[6] Art. 23. O tratamento de dados pessoais pelas pessoas jurídicas de direito público referidas no parágrafo único do art. 1º da Lei nº 12.527, de 18 de novembro de 2011 (Lei de Acesso à Informação) , deverá ser realizado para o atendimento de sua finalidade pública, na persecução do interesse público, com o objetivo de executar as competências legais ou cumprir as atribuições legais do serviço público, desde que:

I – sejam informadas as hipóteses em que, no exercício de suas competências, realizam o tratamento de dados pessoais, fornecendo informações claras e atualizadas sobre a previsão legal, a finalidade, os procedimentos e as práticas utilizadas para a execução dessas atividades, em veículos de fácil acesso, preferencialmente em seus sítios eletrônicos;

[7] https://www.gov.br/anpd/pt-br/centrais-de-conteudo/materiais-educativos-e-publicacoes/guia_orientativo_tratamento_de_dados_pessoais_pelo_poder_publico. Acesso em: 19 jun. 2026.

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