Peck Advogados

No último dia 25, o Banco Central do Brasil tornou pública a Resolução CMN nº 5.050, expedida pelo Conselho Monetário Nacional, que dispõe sobre a organização e funcionamento de sociedades de crédito direto e de sociedades de empréstimo entre pessoas e disciplina a realização de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataformas eletrônicas.

A Resolução CMN nº 5.050 faz alterações relevantes para FINTECHs de crédito (SCDs/SEPs), estimulando a concorrência, além de aprovar a possibilidade destas instituições atuarem como ITPs.

O normativo entrará em vigor em 01 de janeiro de 2023, a seguir elencamos as alterações mais relevantes trazidas pela resolução supracitada:

  • O limite mínimo de capital social integralizado e de patrimônio líquido que deve ser observado pelas sociedades de crédito direto passa a ser de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais;
  • Além das operações já realizadas, as sociedades de crédito passam também a prestar os serviços de análise de crédito para terceiros; cobrança de crédito de terceiros; atuação por meio de plataforma eletrônica como representante de seguros na distribuição de seguro relativa às operações já desempenhadas, conforme determinado pela regulamentação do Conselho Nacional de Seguros Privados; emissão de moeda eletrônica; emissão de instrumento de pagamento pós-pago e atuação como iniciadora de transação de pagamento;
  • Passa a ser vedado para as sociedades de crédito a captura de recursos do público, exceto mediante emissão de ações, e sua participação no capital de instituições financeiras;
  • As operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica deverão ser realizadas sem retenção de risco de crédito, direta ou indiretamente, por parte das sociedades de empréstimos entre pessoas e de empresas controladas ou coligadas – não se aplicando à aquisição direta ou indireta, desde que esta aquisição represente, no máximo, 5% do patrimônio do fundo e não configure assunção ou retenção substancial de riscos e benefícios, nos termos da regulamentação em vigor;
  • No caso de operação como as descritas no item acima, a Resolução determina que sejam observados, sucessivamente, os procedimentos a seguir: manifestação inequívoca de vontade dos potenciais credores e devedores, em plataforma eletrônica, de contratarem a operação de empréstimo e de financiamento; disponibilização dos recursos à sociedade de empréstimo entre pessoas pelos credores; emissão ou celebração, com os devedores, do instrumento representativo do crédito; emissão ou celebração, com os credores, de instrumento vinculado ao instrumento mencionado no inciso III; e transferência dos recursos aos devedores pela sociedade de empréstimo entre pessoas;
  • Passa a ser vedado ao credor de operações de empréstimo e de financiamento entre pessoas por meio de plataforma eletrônica a contratação com um mesmo devedor, na mesma sociedade de empréstimo em operações cuja somatória de saldos devedores ultrapasse o montante de R$ 15.000,00.

Estas são apenas algumas das alterações que passam a entrar em vigor com a Resolução CMN nº 5.050 e que podem impactar diretamente os negócios de nossos clientes, trazendo oportunidade de maior concorrência e incentivo ao crescimento de seus investimentos.

A equipe do Peck Advogados, liderada pela sócia Lorena Botelho acompanha todas as iniciativas dos entes públicos relacionados ao mercado financeiro e está sempre à disposição para esclarecimentos acerca das atualizações normativas.

Por Lorena Botelho, Maiara Bonetti Fenili e Isabella Banzatto Paulista.

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