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Na última quarta-feira, 16/11, foi realizada sessão da Diretoria Colegiada do Banco Central do Brasil, resultando na Resolução BCB nº 257, publicada no Diário Oficial da União no dia 18/11. A seguir, entenda melhor o que muda com ela:

A Resolução nº 257 altera a Resolução BCB nº 80, publicada em 25 de março de 2021, que por sua vez regulamenta a constituição e o funcionamento das instituições de pagamento, estabelecendo os critérios de ingresso mediante pedidos de autorização de funcionamento por parte dessas instituições, além de dispor sobre a prestação de serviços de pagamento por outras instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil.

Com isso, a Resolução nº 80 passa a vigorar alterada em seus artigos 4º, 5º, 10, 16 e 18 – com base no disposto pela Lei nº 12.865/2013, em seus artigos 6º, §§ 1º e 4º, e 9º, bem como no que configura a Resolução nº 4.282/2013.  Abaixo, elencamos algumas das alterações feitas:

  • A redação passa reforçar que as instituições de pagamento (IPs) não podem mais ser constituídas por pessoa física como único sócio;
  • Passam a ser inaplicáveis as vedações ao armazenamento de dados elencados no art. 4º, incisos I e III da Res. nº 80, quando forem relativas a Iniciadores de Transação de Pagamento (ITPs) e outras autorizadas pelo BCB no que diz respeito ao Open Banking;
  • Passa a vigorar novo cronograma e novos limites máximos de volumetria de movimentações financeiras para a necessidade de autorização de instituições de pagamento que emitem moeda eletrônica (“EMEs”) que ainda não tenham anuência para circulação e em funcionamento antes de 01/03/2021;
  • Dispensa a necessidade de anuência para atuação como iniciadoras de transação de pagamentos para as seguintes instituições: sociedades de empréstimo entre pessoas, sociedades de crédito direto, sociedades de crédito ao microempreendedor e à empresa de pequeno porte;
  • A redação do parágrafo único do art. 18 da Res. nº 80 passa a dispensar a necessidade de integralização de capital em moeda corrente para todas as sociedades em funcionamento, e não somente às instituições de pagamento em funcionamento.

É importante destacar que quanto aos novos limites máximos de movimentações financeiras em moedas eletrônicas passa a ser decrescente dentro do novo cronograma – o valor foi de R$300.000.000,00 em transações de pagamento ou R$30.000.000,00 em recursos mantidos em conta de pagamento pré-paga até 31/12/2024, passando a ser de R$ 100.000.000,00 em transações ou 10.000.000,00 em recursos mantidos até 31/12/2028.

Além disso, a nova resolução impõe determinações aos emissores de moedas eletrônicas que tiverem iniciado a prestação desses serviços anterior à data de 1º março de 2021 e não possuírem autorização de funcionamento emitida pelo BCB, deverão solicitá-la ao alcançarem os parâmetros (thresholds) específicos no período de 1º janeiro de 2022 até 31 de dezembro de 2028.

A Resolução n° 257 entra em vigor em 1º de dezembro deste ano e pode ser lida na íntegra no site do Banco Central do Brasil.

Conteúdo elaborado por Lorena Botelho, Maiara Bonetti Fenili e Isabella Banzatto Paulista.

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