A importância da cibersegurança no novo contexto de guerra
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Por Henrique Rocha, sócio do Peck Advogados e gestor do Contencioso Digital e Resposta a Incidentes.
No último dia 10/03 a 2ª Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ)) firmou entendimento de que a exposição de dados pessoais, por si só, não gera dano moral indenizável. De acordo com o STJ, ‘vazamento de dados pessoais, a despeito de se tratar de falha indesejável no tratamento de dados de pessoa natural por pessoa jurídica, não tem o condão, por si só, de gerar dano moral indenizável. Ou seja, o dano moral não é presumido, sendo necessário que o titular dos dados comprove eventual dano decorrente da exposição dessas informações’. Com a decisão, o STJ reformou posição do Tribunal de Justiça de São Paulo que conferiu indenização a uma idosa em decorrência de exposição de dados, afirmando que apesar de a situação da titular ser a de idoso, esta categoria não é tratada como especial e, assim, não merece tratamento diferenciado.
A Decisão do STJ, apesar de não gozar de caráter vinculante, indica uma diretriz para os demais julgamentos envolvendo a matéria, o que deve refletir na percepção de risco das empresas e no anseio de titulares de dados e demais agentes de tratamento.
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