ANPD publica Regulamento de Dosimetria

Está em vigor a aplicação de sanções administrativas e seu cálculo de multas

Por Patricia Peck, sócia-fundadora do Peck Advogados e professora de Direito Digital da ESPM e Caroline Teófilo, sócia do Núcleo DPO do Peck Advogados. O Conselho Diretor da ANPD publicou hoje (27/02/2023) Resolução para regular o procedimento de dosimetria das sanções administrativas, ou seja, norma norteadora para aplicação de medidas corretivas aos agentes de tratamento que estejam em contrariedade com a LGPD. A Resolução entra em vigor imediato, na data de sua publicação, o que permite que sejam aplicadas as multas pela Autoridade. O Regulamento traz conceitos, como o de grupo econômico, que permite que a ANPD possa aplicar multas sobre faturamento total de conglomerados, assim como o da reincidência, que passa a ter dois modelos, o da específica quando o mesmo infrator comete o mesmo tipo de violação no prazo de 5 anos (desde a vigência), e a genérica, quando o infrator comete qualquer tipo de violação dentro do prazo de 5 anos (desde a vigência). O estabelecimento de uma dosimetria tem como objetivo apontar critérios de proporcionalidade entre a infração e a medida adotada pelo órgão regulador, que incluem níveis de gravidade da infração (leve, média ou grave), definição de circunstâncias atenuantes e agravantes, isto é, situações que possam reduzir ou aumentar o grau punitivo da medida imposta ao infrator, além de fórmula matemática para aferição do valor de multas aplicadas. Quanto a dosimetria, dentro os critérios para aplicação da penalidade grave, havia uma expectativa de maior objetividade, mas a ANPD acabou não trazendo uma definição mais detalhada do que será considerado tratamento de larga escala, deixando uma definição subjetiva, como número significativo de usuários e volume de dados envolvido, sem parâmetros mais assertivos. Um ponto positivo foi a previsão da oitiva de demais autoridades reguladoras setoriais no momento de instrução, o que diminuiu o risco de entendimentos divergentes e aumenta o alinhamento entre Autoridades. As sanções previstas são: Advertência; Multa simples de até 2% do faturamento anual (limitada a 50 milhões de reais); a) Multa diária com limite total de 50 milhões de reais; b) publicização da infração; c) bloqueio dos dados pessoais envolvidos na infração; d) Eliminação dos dados pessoais envolvidos na infração; e) Suspensão parcial do funcionamento do banco de dados por até 6 meses (prorrogável por igual período); f) Suspensão do exercício de atividades de tratamentos de dados por até 6 meses (prorrogável por igual período); g) Proibição parcial ou total de atividades de tratamentos de dados. A resolução é aplicável tanto para infrações antes de sua data de publicação, quanto para infrações futuras, o que significa que processos administrativos já em curso perante a ANPD terão como base as regras publicadas hoje. O avanço da maturidade regulatória brasileira reforça a necessidade de cuidados nos esforços de adequação a LGPD, tanto de operações/atividades de tratamento em curso, quanto daquelas em desenvolvimento/planejamento. Conte com o Peck Advogados para auxiliá-los nesta jornada. Fonte: Gov.br
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