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Por Henrique Rocha, Júlia Bessa Sanzi e Marcelo Carvalho, sócio e advogados da equipe Gestão de Crise e Contencioso Digital do Peck Advogados. Contribuiu também para a pesquisa e elaboração deste conteúdo o estagiário Adalbério Souza.

FASHION LAW: Tribunal de Justiça de São Paulo entende que não existe plágio e concorrência desleal em discussão envolvendo Design de joias.

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Em Sessão de Julgamento ocorrida em 16 de fevereiro de 2023, a 6ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo entendeu, em decisão unânime, que não há de se falar em plágio quando a inspiração técnica é fundada na mesma origem.

No caso em apreço, a parte autora ingressou com ação de obrigação de não fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, afirmando, em síntese, a ocorrência de violação de direitos autorais e prática de concorrência desleal, em razão da suposta cópia praticada pela ré das joias de sua criação e venda por valores inferiores, o que acarretaria plágio e parasitismo. Por sua vez, a parte ré asseverou que jamais se utilizou do processo criativo da autora, sendo responsável apenas pela importação e revenda de peças indianas, cujas técnicas e desenhos são originárias da região, reforçando a inexistência de plágio, especialmente em razão da aquisição de joias já prontas, fabricadas em grande escala.

A sentença de 1º grau julgou totalmente improcedente a pretensão autoral, o que resultou no apelo recursal por parte da autora. Ao analisar a questão, o desembargador relator, Dr. José Carlos Costa Netto, afirmou que, em que pese a proteção autoral conferida às joias, os documentos acostados aos autos demonstraram que ambas as partes se valeram de inspirações decorrentes da cultura indiana, de conhecimento milenar, não havendo prova efetiva da suposta anterioridade da criação por parte da autora, conforme suas próprias alegações.

O relator entendeu, ainda, que a similaridade das peças, todas decorrentes da mesma fonte de inspiração, não revelam desvio de clientes, sendo que os valores dos produtos, por si só, diferenciam o público-alvo, inexistindo indícios de disputa entre as clientelas, entendimento já adotado pelo juízo de 1º grau. Neste sentido, trecho do voto do Dr. José Carlos Costa Netto:

“Ademais as possíveis coincidências pela utilização de inspirações da natureza borboletas, flores, folhas – entre as peças produzidas pela autora e as importadas pela ré, todas oriundas da arte indiana, não revelam desvio de clientela ou concorrência parasitária, ressaltando-se que os valores das peças diferenciam o público que as adquire”.

Não imputando qualquer ilícito à ré, o Tribunal desproveu o apelo recursal, formando importante jurisprudência no setor de fashion law e revelando a necessidade de cuidado no patrocínio de ações que envolvam matéria, em razão da dificuldade do êxito e do ônus sucumbencial envolvido. Os autos n.º 1017712-79.2020.8.26.0100 tramitam em segredo de justiça, tendo o julgamento a participação também dos desembargadores Dra. Ana Zomer (Presidente) e Dra. Ana Maria Baldy.

Debate sobre regime de responsabilidade civil dos provedores de aplicação de internet¹ nos EUA pode trazer reflexos no Brasil

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Dois casos em trâmite perante a Suprema Corte dos EUA podem modificar e contemporizar a atribuição de responsabilidade aos provedores de aplicação de internet por danos oriundos de conteúdos ilícitos postados por usuários, relativizando em circunstância específicas a imunidade legal conferida à grandes empresas de tecnologia (Seção 230 da Lei de Decência nas Comunicações).

A discussão trazida nos casos Gonzales vs. Google e Twitter vs. Taamneh gira em torno do papel dos provedores em relação ao controle sobre postagens do grupo miliante Estado Islâmico, que utilizaria das plataformas para recrutamento de novos integrantes, incitação de violência e organização de ataques. O tema ganha relevo porque a moderação de conteúdo das plataformas é questão relevante no âmbito norte-americano, especialmente após a intensificação do uso do ambiente virtual nas eleições presidenciais e na política em geral.

Aliás, o assunto é pauta global sendo objeto da conferência da UNESCO (“Internet for Trust”) que visou discutir diretrizes de regulamentação das plataformas digitais por meio da participação de diversos setores dos Estados e da sociedade civil. 

No cenário brasileiro, o resultado das causas em menção, aliado à repercussão dos eventos ocorridos em Brasília no dia 08 de janeiro de 2023, poderão influir no julgamento dos Temas 533 e 987 do STF, ocasião em que o debate sobre mecanismos efetivos de moderação e denúncia de material infringente e o balanceamento de direitos fundamentais será crucial para garantir o uso seguro e saudável da rede.

Os temas 533 e 987, inclusive, foram pautados para realização de audiência pública no STF conforme divulgado pela corte², dada a relevância do tema.  

Portanto, a modernização de abordagens e a adoção de novas modalidades de resolução de conflitos envolvendo a retirada de conteúdo cibernético, tem potencial de assegurar celeridade, economia e maior proteção às empresas e à sociedade em geral.

Desobediência de determinação de fornecimento de dados gera multa milionária e potencial restrição de participação em contratos públicos³

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Na última semana, uma das Vara do Trabalho de São Paulo proferiu decisão aplicando multa de R$ 1.225.000,00 (um milhão e duzentos e vinte e cinco mil reais) a um provedor de aplicação de internet por descumprimento de ordem de fornecimento de registros de geolocalização de um usuário de sua plataforma.

O valor foi destinado ao Plano Nacional de Proteção de Defesa Civil para utilização na tragédia que acometeu o litoral norte de São Paulo. A decisão impôs ainda a pena de impedimento de participação em licitações e contratos com a administração pública, em caso de não atendimento da ordem.

No litígio, a determinação judicial busca utilizar de informações sobre registro de localização de dispositivo de um reclamante para resolver divergência acerca da execução de trabalho em período anterior ao registro formal. Ao ser indagado em audiência, o demandante consentiu com fornecimento de acesso da geolocalização de seu celular, o que motivou a expedição de ofício judicial ao provedor.

Para além das discussões sobre limites legais e a proteção à privacidade, o episódio realça a intensificação de uso de informações tecnológicas para auxiliar magistrados na instrução processual e na busca da verdade dos fatos, movimento que deve ser objeto de atenção de empresas que tratam dados pessoais.

Dessa forma, é fundamental contar com time especializado na área para adequado encaminhamento dos casos e estabelecimento de estratégias capazes de mitigar riscos e danos à esfera jurídica das companhias.


¹ Apenas para referência – Fonte: https://edition.cnn.com/2023/03/08/tech/senators-section-230-reform?utm_source=business_ribbon; https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503467&ori=1,  e https://g1.globo.com/tecnologia/noticia/2023/02/22/suprema-corte-dos-eua-analisa-responsabilidade-de-redes-sociais-sobre-conteudos-criminosos-de-seus-usuarios.ghtml . Acesso em 08.03.2023

² Disponível em https://portal.stf.jus.br/noticias/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=503467&ori=1 Acesso em 14.03.2023.

³ Apenas para referência – Fonte: https://www.conjur.com.br/2023-mar-07/google-multado-12-milhao-nao-fornecer-dados-processo; https://www.migalhas.com.br/quentes/382670/google-e-multado-por-nao-fornecer-geolocalizacao-de-trabalhador

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