O Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar os Recursos Extraordinários nº 1.037.396 (Tema 987) e nº 1.057.258 (Tema 533), fixou uma nova interpretação para a responsabilização civil de provedores de aplicações de internet, declarando a inconstitucionalidade parcial do artigo 19 do Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014).
A decisão representa uma das mais relevantes mudanças regulatórias do ambiente digital brasileiro desde a entrada em vigor do Marco Civil da Internet e produz impactos diretos para redes sociais, plataformas digitais, marketplaces e demais provedores de aplicações que operam no país.
O que muda?
Até então, a regra geral previa que as plataformas somente poderiam ser responsabilizadas por danos decorrentes de conteúdo publicado por terceiros após o descumprimento de ordem judicial específica para remoção do material. E ainda assim, dentro das limitações técnicas do serviço. Ou seja, era reativo.
Com a nova orientação, o STF entendeu que esse modelo não oferece proteção suficiente aos direitos fundamentais e à democracia, ampliando as hipóteses em que os provedores poderão ser responsabilizados por sua atuação ou omissão. Mudando a lógica de aplicação da lei para um contexto preventivo e proativo.
Principais pontos da decisão:
1. Inconstitucionalidade parcial do artigo 19
O STF reconheceu que a exigência de ordem judicial prévia como requisito geral para responsabilização das plataformas é insuficiente diante da atual dinâmica das redes sociais e da circulação massiva de conteúdos ilícitos. O que faz fom que aa plataformas precisem evidenciar canais de denúncia facilitados e monitoramento para ação rápida. Brm como, aplicarem medidas técnicas para coibir impulsionamento e monetização de conteúdo notadamente criminoso.
2. Responsabilização mediante notificação em diversas hipóteses
Neste sentido, Judiciário e Executivo assumem uma posição de ação, diante da lacuna do Legislativo, enquanto não houver uma nova legislação. Neste período, as plataformas poderão responder civilmente por danos decorrentes de determinados conteúdos ilícitos quando, após ciência da irregularidade, deixarem de adotar medidas adequadas de remoção ou mitigação dos riscos, e não demonstrarem medidas proativas e preventivas para evitar as ocorrências.
3. Regime diferenciado para crimes contra a honra
Nas hipóteses envolvendo calúnia, difamação e injúria, permanece aplicável, em regra, a lógica do artigo 19 do Marco Civil, mantendo-se a relevância da ordem judicial para fins de responsabilização civil do provedor. O STF, contudo, reconheceu a possibilidade de remoção voluntária mediante notificação extrajudicial.
4. Dever ampliado de diligência e prevenção
A Corte estabeleceu que as plataformas devem adotar mecanismos eficazes de prevenção e remoção de conteúdos ilícitos graves, especialmente quando houver falhas sistêmicas em seus modelos de moderação.
5. Conteúdos ilícitos graves
O STF destacou a necessidade de atuação mais célere em situações envolvendo, entre outros temas, terrorismo, tentativa de golpe de Estado, racismo, homofobia, violência contra mulheres e crianças e conteúdos que incentivem automutilação ou suicídio.
6. Publicidade e impulsionamento
A decisão também estabeleceu presunção de responsabilidade em situações envolvendo anúncios pagos, conteúdos impulsionados e redes artificiais de disseminação de conteúdo, ressalvada a possibilidade de comprovação de atuação diligente pela plataforma.
7. Representação no Brasil
Os provedores com atuação no país deverão manter representante legal e estrutura apta a atender autoridades e cumprir determinações judiciais e administrativas.
Impactos para empresas
A decisão tende a aumentar significativamente o nível de governança esperado das plataformas digitais, exigindo:
1. Revisão de políticas de moderação e remoção de conteúdo;
2. Aperfeiçoamento dos canais de denúncia e resposta a notificações;
3. Fortalecimento dos programas de compliance digital;
4. Revisão de contratos, termos de uso e políticas internas;
5. Implementação de mecanismos de rastreabilidade, auditoria e gestão de riscos regulatórios.
Próximos passos
Embora o STF tenha estabelecido parâmetros de aplicação imediata, a Corte reconheceu a necessidade de atuação do Poder Legislativo para disciplinar de forma mais abrangente a matéria. O que traz oportunidade para as associações e entidades representativas do setor possam apresentar propostas para atualização da regulação, cuja pendência continua com o Congresso Nacional. Além disso, o próprio Tribunal ainda analisa recursos destinados a esclarecer e ajustar aspectos específicos da tese fixada.
Como podemos auxiliar
Nossa equipe acompanha de perto os desdobramentos da decisão e está preparada para apoiar organizações na avaliação de impactos regulatórios, notas técnicas, acompanhamento legislativo, atuação junto às autoridades, revisão de políticas e procedimentos internos, adequação de mecanismos de moderação de conteúdo, gestão de incidentes digitais e atuação no contencioso especializado em litígios digitais e perícias técnicas.
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Elaborado por: Dra. Patricia Peck, CEO e Sócia-Fundadora e Dr. Henrique Rocha, Sócio.