O recente veredito proferido pelo Tribunal de Los Angeles, em 25 de março de 2026, no julgamento do caso K.G.M. vs. Meta Platforms e Google LLC não pode ser tratado como apenas mais uma decisão processual condenando as grandes plataformas digitais.
O entendimento apresentado pelos jurados representa uma inflexão simbólica e jurídica na forma como o Poder Judiciário passa a encarar as redes sociais: não mais como espaços neutros de circulação de conteúdo, mas como um produto estruturado para capturar atenção, prolongar a permanência e, em determinadas circunstâncias, acaba por gerar danos concretos, especialmente em usuários mais jovens. O júri concluiu que as empresas falharam em advertir sobre os riscos, fixando uma indenização compensatória de US$ 3 milhões adicionais em multas. A responsabilidade foi rateada em 70% para a Meta e 30% para o Google¹.
O caso, movido por uma jovem identificada como K.G.M., revelou que ela iniciou o uso do YouTube aos 6 anos e do Instagram aos 9, desenvolvendo quadros de depressão, automutilação e transtorno dismórfico corporal atribuídos ao vício nas plataformas.
Após o recebimento de uma acusação de que as redes sociais podem fazer mal à saúde, contando com cerca de seis semanas de julgamento, o júri concluiu que a Meta Platforms e a Google atuaram com negligência e falharam em advertir adequadamente sobre os riscos associados ao uso do Instagram e do YouTube, fixando indenização total de US$ 6 milhões. Essa mudança de abordagem expõe o que a acusação chamou de “engenharia da dependência”. Os recursos de design são descritos como “cavalos de Troia”: ferramentas que parecem inofensivas e úteis, mas que são projetadas para tomar o controle do tempo e da atenção do usuário, tal qual o funcionamento de cigarros e cassinos online².
O ponto central dessa decisão não reside propriamente no valor da condenação, mas na lógica jurídica adotada pelo Tribunal. A acusação deslocou o eixo da responsabilidade, de modo que não se discutiu apenas o conteúdo gerado por terceiros, mas o próprio design das plataformas.
O deslocamento feito é juridicamente relevante porque enfraquece a tradicional tese da mera intermediação e introduz a responsabilidade pelos mecanismos estruturais de engajamento, como rolagem infinita (doom scrooling), reprodução automática de vídeos e sistemas algorítmicos de recomendação, apontados como indutores de uso compulsivo.
A construção argumentativa adotada pelas partes autoras, amplamente destacada pela cobertura jornalística mundial, remete, em termos estratégicos, aos litígios históricos contra a indústria do tabaco. Não se trata de afirmar identidade entre os casos, mas de reconhecer a semelhança metodológica.
O foco deixa de recair sobre o comportamento individual do usuário e passa a incidir sobre o produto, sua engenharia e os incentivos embutidos em sua arquitetura. Trata-se, portanto, de uma mudança de abordagem que foca a análise nas decisões empresariais e na estruturação intencional das redes sociais para a experiência do usuário.
Reportagens e documentos tornados públicos em investigações e litígios correlatos indicam que havia, no âmbito da Meta Platforms, conhecimento sobre padrões de uso intensivo por adolescentes e até pré-adolescentes, bem como estratégias voltadas à ampliação desse engajamento, mesmo na época em que não era permitido o uso por pessoas desta faixa etária, evidenciando contradições presentes nas declarações públicas da companhia.
A condenação em Los Angeles não se deu de forma isolada. Em paralelo, um júri do caso envolvendo Estado do Novo México x Meta Platforms concluiu que esta última violou a legislação estadual de proteção ao consumidor ao enganar usuários sobre a segurança de suas plataformas e ao não adotar medidas adequadas para proteger crianças contra exploração sexual. A indenização fixada, nesse caso, alcançou US$ 375 milhões³. Há, ainda, previsão de uma segunda fase processual destinada à análise de medidas estruturais, o que pode implicar imposições diretas sobre o funcionamento das plataformas.
Esse segundo caso é particularmente relevante porque incide sobre a mesma engrenagem que sustenta o modelo de negócios das big techs: a personalização algorítmica. A lógica que maximiza engajamento e receita publicitária pode, ao mesmo tempo, facilitar a aproximação entre agentes maliciosos e usuários vulneráveis. Não por acaso, discussões dessa natureza têm sido acompanhadas, em diferentes processos e investigações, por relatos de ex-funcionários acerca de alertas internos relacionados a riscos enfrentados por usuários mais jovens.
Em meio a esse cenário, surgem também movimentos colaterais relevantes. A própria Meta Platforms confirmou mudanças recentes relacionadas a recursos de mensagens no Instagram, o que demonstra que decisões técnicas e de produto passam a dialogar diretamente com o ambiente regulatório e contencioso.
No plano legislativo norte-americano, permanece a ausência de uma lei federal abrangente sobre redes sociais, principalmente voltada para o uso por crianças e adolescentes. Em contrapartida, observa-se um movimento crescente em nível estadual e internacional visando um maior controle e regulação no uso por crianças e adolescentes.
É que diversos estados vêm aprovando normas voltadas à proteção de crianças e adolescentes no ambiente digital, incluindo exigências de verificação de idade, restrições ao uso em ambiente escolar e deveres adicionais de cuidado por parte das plataformas. Esse cenário fragmentado tem contribuído para a judicialização do tema, transferindo ao Judiciário o protagonismo na definição de limites e responsabilidades.
A superação da tese de neutralidade também encontra eco na América Latina, como demonstrado no marco jurídico Richter vs. Google, no México. A justiça mexicana condenou o Google ao pagamento de aproximadamente US$ 250 milhões (5 bilhões de pesos) por dano moral e danos punitivos. A condenação baseou-se na omissão da plataforma em remover um blog que usurpava a identidade do advogado Ulrich Richter Morales e disseminava informações falsas, decidindo-se que a empresa, ao não aplicar suas próprias políticas de uso após notificação, torna-se responsável pelo dano. Este caso é emblemático por aplicar a figura dos danos punitivos (ou de retribuição social), visando desestimular a reincidência de condutas ilícitas por parte das big techs⁴.
No Brasil, por sua vez, a discussão já ingressou em um estágio normativo mais estruturado. O Estatuto Digital da Criança e do Adolescente, instituído pela Lei nº 15.211/2025, entrou em vigor em 17 de março de 2026 e foi regulamentado pelo Poder Executivo no dia seguinte. Conforme detalhado em nossas análises anteriores sobre o Estatuto da Criança e do Adolescente e os impactos da Lei nº 15.211/2025⁵, este diploma estabelece obrigações concretas às plataformas digitais, incluindo mecanismos robustos de verificação etária, ferramentas de supervisão parental, deveres de prevenção de riscos e padrões reforçados de segurança para usuários menores de idade. Trata-se de norma cogente, com potencial efetivo de alterar o desenho operacional das empresas que atuam no país.
Essa pressão regulatória e judicial não é inédita, mas ganha escala. Vale recordar que, já em 2019, a FTC impôs uma multa recorde de US$ 5 bilhões ao Facebook por violações de privacidade, estabelecendo uma estrutura de conformidade e vigilância sobre suas operações⁶.
É nesse ponto que a intersecção com o cenário internacional se torna mais evidente. No Brasil, o avanço ocorre por via legislativa. Nos Estados Unidos, por via judicial. Em ambos os casos, contudo, a direção é convergente. A superação progressiva da tese de neutralidade das plataformas, que a cada dia deixam de estar em posição de cômoda equidistância.
O conjunto desses elementos revela uma transformação relevante no tratamento jurídico das plataformas digitais. Consolida-se, gradualmente, uma lógica de responsabilização que não se limita ao conteúdo, mas alcança a própria arquitetura dos sistemas e os incentivos econômicos que os sustentam. O argumento da neutralidade técnica perde força à medida que se evidencia o papel ativo das empresas na modelagem do comportamento dos usuários, com danos psicológicos e comportamentais inclusive.
A mensagem que emerge desse novo cenário é inequívoca. Não basta intermediar informação. Quando há intervenção ativa na forma como essa informação é distribuída, priorizada e consumida, há também potencial da incidência de responsabilidade jurídica pelos efeitos decorrentes dessa estrutura. O Direito, ainda que de forma progressiva e não linear, começa a deslocar seu foco do discurso das plataformas para a realidade de seu funcionamento e as consequências do seu uso⁷.
[1] ESTADOS UNIDOS. Tribunal Federal de Los Angeles. Caso K.G.M. vs. Meta Platforms e Google LLC. Veredito sobre negligência e design viciante em redes sociais. Março de 2026
[2] GONÇALVES, André Luiz Dias. Condenação de Meta e YouTube expõe efeitos nocivos das redes sociais. TecMundo, 26 mar. 2026
[3] ESTADOS UNIDOS. Tribunal do Estado do Novo México. Estado do Novo México vs. Meta Platforms. Condenação por falhas na proteção infantil e exploração sexual de menores. Março de 2026
[4] MÉXICO. Juzgado Décimo de lo Civil de la Ciudad de México. Caso Ulrich Richter Morales vs. Google Inc. Sentença de condenação por dano moral e danos punitivos. Março de 2021
[5] Adequacao Regulatoria a Nova Realidade do ECA Digital Publicado em 17/03/2026.
[6] ESTADOS UNIDOS. Federal Trade Commission (FTC). FTC Imposes $5 Billion Penalty and Sweeping New Privacy Restrictions on Facebook. Julho de 2019
[7] ESTADOS UNIDOS. Department of Justice (DOJ). Department of Justice Wins Significant Remedies Against Google. Washington, DC, 2 de setembro de 2025,. Nesta decisão, o tribunal impôs “remédios significativos” contra a Google, proibindo contratos de exclusividade para a distribuição do Google Search, Chrome e Google Assistant, além de ordenar o compartilhamento de dados de busca e interação com concorrentes para restaurar a competição no mercado,. A sentença confirmou que a empresa agiu deliberadamente para manter seu monopólio, violando a Seção 2 do Sherman Act.
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