Peck Advogados

Em análise conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695), na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos que, desde que observados alguns critérios, órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar entre si os dados pessoais dos cidadãos. A decisão, na semana passada, seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltando que esse acesso a dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.

Para a advogada Patricia Peck, CEO e sócia-fundadora do Peck Advogados, a decisão é acertada, desde que observados os critérios e requisitos previstos pela própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) “elencados pelos princípios do artigo 6º e trazidos também pelo artigo 23″ – entre eles, destaque para o atendimento do interesse público, a transparência, a minimização, a não discriminação, devendo ainda observar a necessidade de se evitar tratamento de dados em excesso ou que possam colocar em risco as liberdades individuais”.

Falando à Agência Geocracia, Peck, que é presidente do Instituto iStart de Ética Digital e conselheira titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), salienta que a própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já se manifestou sobre tratamento de dados pelo Poder Público no seu Guia orientativo: “Esse guia traz uma série de orientações e deixa muito claro que os tratamentos devem ter registro documentado, deve ser realizado relatório de impacto e todo ente público deve nomear obrigatoriamente um encarregado de dados pessoais”, aponta.

As duas ações no STF haviam sido ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Socialista Brasileiro. Elas alegavam que o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados, geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado, entre outras alegações.

No entendimento do STF, porém, o compartilhamento de dados deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada, e cumprir integralmente os requisitos, garantias e procedimentos compatíveis com o setor público estabelecidos na LGPD. Entre eles, o Supremo cita “mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, publicidade do compartilhamento ou do acesso a banco de dados pessoais e fornecimento de informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade e práticas utilizadas”.

Patricia concorda com essa visão e lembra que a nova legislação de proteção de dados pessoais advinda com a LGPD deve ser interpretada sempre de forma integrada com as demais leis vigentes, fazendo parte de um sistema integrado de defesa e garantias de direitos humanos na relação do indivíduo com o Estado, que inclui a Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei de Acesso à Informação (LAI).

Ela ressalta, porém, que, a partir de agora, é fundamental uma fiscalização efetiva e uma transparência nesse compartilhamento de dados, que precisa ser sempre limitado. Além disso, para evitar incidentes, ela recomenda a implementação das melhores medidas de segurança disponíveis e a aplicação de sanções severas na ocorrência de abusos e violações nos tratamentos de dados pessoais no âmbito público: “O risco e o dano coletivo resultantes da má conduta do Estado são incalculáveis e irreversíveis para a Sociedade e para o cidadão brasileiro”, salienta.

Por Patricia Peck, sócia-fundadora do Peck Advogados e professora de Direito Digital da ESPM.

Fonte: Geogracia

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