Encerramento do Prazo de Transição da Resolução ANPD Nº 19 Sobre Transferência Internacional de Dados

A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou, em 23 de agosto de 2024, a Resolução CD/ANPD Nº 19. Esta Resolução aprova o Regulamento de Transferência Internacional de Dados.

É fundamental ressaltar que o prazo de adequação de 12 meses para esta Resolução encerrou no último sábado, 23 de agosto de 2025. A adequação à nova normativa é, portanto, imperativa para as operações de transferência internacional de dados.

A Resolução estabelece os procedimentos e regras aplicáveis às operações que envolvem transferência internacional de dados, incluindo aquelas baseadas em cláusulas contratuais. As cláusulas-padrão contratuais, elaboradas e aprovadas pela ANPD são um dos mecanismos de transferência previstos na Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (LGPD).

Para que a transferência internacional de dados seja válida quando amparada pela adoção das cláusulas-padrão, a Resolução determina que é essencial a adoção integral e sem alteração do texto disponibilizado no Anexo II, mediante instrumento contratual firmado entre o exportador e o importador dos dados. É importante notar que outras disposições contratuais não podem excluir, modificar ou contrariar, direta ou indiretamente, o conteúdo das cláusulas-padrão contratuais.

Adicionalmente, o controlador deverá cumprir medidas de transparência, como disponibilizar ao titular, em caso de solicitação, a íntegra das cláusulas utilizadas para a transferência internacional de dados (observados segredos comercial e industrial).

O controlador também deverá dar publicidade em sua página na Internet (aviso de privacidade) informações claras, precisas e acessíveis sobre a transferência internacional, como indicação da finalidade do tratamento, país de destino, direitos dos titulares e meio para o seu exercício.

Estar em conformidade com o novo Regulamento de Transferência Internacional de Dados não é apenas uma obrigação legal, mas um diferencial competitivo que ressalta a maturidade do programa de governança de dados da sua companhia, bem como o zelo e a transparência com que os dados são tratados.

Por Dra. Patricia Peck (CEO e Sócia-Fundadora) e Dra. Giovanna Bortoto (Gestora de Negócios, Relações Institucionais e Governamentais)

AUTOR

Compartilhe

Últimas notícias

19/07/2022

Como lidar com riscos na gestão das marcas nas plataformas digitais

Há muito tempo que as agências de marketing digital são peças-chave no planejamento de ações voltadas para impulsionar as mais diversas marcas nas mídias sociais. […]

21/11/2023

Dicas para consumidores e empresas não caírem em golpes na Black Friday

Levantamento realizado pelo Peck Advogados indica casos na Justiça, em nível nacional, em que empresas e consumidores sofreram processos judiciais ao caírem em golpes na […]

17/09/2025

Publicada Resolução do BACEN N° 664/2025 que estabelece prazo para as medidas de adequação dos PSTIs

O Bacen publicou a Instrução Normativa BCB Nº 664, que regulamenta e estabelece prazos para a adequação dos Provedor de Serviços de Tecnologia da Informação […]

Veja mais publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Receba conteúdos sobre Direito, Inovação e Negócios.

CADASTRE-SE

Nosso Escritório

Rua Henrique Schaumann, nº 270, 4º andar
Edifício Pinheiros Corporate,
São Paulo – SP | CEP: 05413-909
(11) 2189-0444