Nenhum partido cumpre todas as exigências do TSE e da lei de dados
Nenhum partido cumpre todas as exigências da Justiça Eleitoral e da Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD), que entrou em vigor em 2020. Além […]
Redução do Conteúdo da Análise
Por Henrique Rocha, sócio do Peck Advogados
Há dez anos o Marco Civil da Internet (MCI) era publicado e alterava substancialmente o regime de responsabilidade dos agentes econômicos no âmbito digital, entre eles as incipientes mídias sociais.
Mesmo as tradicionais redes sociais como Facebook, Instagram e Twitter (atual X) não possuíam o volume de usuários, multiplicidade de ferramentas e serviços, tampouco a capacidade de disseminação de informação que têm atualmente. A massificação do uso de aplicativos para mensageria como WhatsApp e Telegram também merece destaque no período, gerando um ambiente fértil para todo tipo de interação, as ilícitas inclusive.
Importa lembrar que as inovações legislativas trazidas à época envolviam conceitos sobre a própria natureza da internet, protocolo IP, terminal, provedores de internet, entre outros. Também no bojo do MCI havia profunda alteração no regime de responsabilidade que recaia, até então, sobre os fornecedores de conexão e aplicação, também novos conceitos trazidos pela lei.
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