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O Projeto de Lei nº 5.582/2025 representa uma das propostas mais relevantes de atualização do arcabouço jurídico penal e processual penal voltado ao enfrentamento do crime organizado no Brasil.
A iniciativa surge em um contexto de crescente sofisticação das estruturas criminosas e de expansão das atividades ilícitas para ambientes digitais, o que tem exigido do legislador e das autoridades investigativas instrumentos mais eficazes para lidar com redes criminosas estruturadas.
O projeto, que institui o marco legal do combate ao crime organizado no Brasil, teve sua tramitação concluída no Congresso e foi aprovado pela Câmara dos Deputados em 24 de fevereiro de 2026. Remetido para a sanção presidencial em março de 2026, o texto final deverá ser denominado “Lei Raul Jungmann”, em homenagem ao ex-ministro da Justiça.
A proposta introduz inovações rigorosas ao tipificar os crimes de domínio social estruturado e de favorecimento a esse domínio, visando punir diretamente o controle territorial exercido por facções e milícias.
Para compreender ainda mais os impactos do projeto, é necessário esclarecer o conceito jurídico de organização criminosa previsto na Lei nº 12.850/2013.
A legislação define organização criminosa como a associação estruturada de quatro ou mais pessoas, caracterizada pela divisão de tarefas, ainda que informal, e voltada à obtenção de vantagem econômica ou de qualquer natureza por meio da prática de crimes cuja pena máxima seja superior a quatro anos ou que tenham caráter transnacional.
Essa definição tem se mostrado cada vez mais relevante no cenário atual, especialmente diante do crescimento de fraudes digitais executadas por redes estruturadas, nas quais diferentes agentes assumem funções específicas dentro do esquema, como invasão de sistemas, captação de vítimas, gestão de contas de passagem, movimentação de valores e dispersão de recursos.
Uma das mudanças mais evidentes trazidas pelo projeto é o aumento da pena prevista para o crime de organização criminosa.
Atualmente, o art. 2º da Lei nº 12.850/2013 estabelece pena de 3 (três) a 8 (oito) anos de reclusão para quem promove, constitui, financia ou integra uma organização criminosa. O PL eleva esse patamar para 5 (cinco) a 10 (dez) anos de reclusão, o que representa um endurecimento significativo da política criminal em relação a esse tipo de estrutura, refletindo a percepção de que organizações criminosas modernas, apoiadas em tecnologia, possuem capacidade de causar danos superiores aos crimes praticados individualmente.
O projeto também estabelece que homicídios praticados por ordem ou em benefício de organizações criminosas passem a ser classificados como crimes hediondos. Além disso, prevê que tais crimes possam ser julgados por juízes singulares ou colegiados, como medida para proteger a integridade dos jurados contra ameaças dessas organizações.
O projeto também altera diversos diplomas centrais do sistema penal brasileiro, incluindo a Lei nº 12.850/2013 (Lei de Organizações Criminosas), o Código Penal, o Código de Processo Penal, a Lei de Execuções Penais e a Lei de Crimes Hediondos, além de criar mecanismos de obtenção, preservação e retenção de dados digitais.
Embora a proposta tenha sido concebida principalmente para combater facções criminosas, milícias e outras organizações violentas, diversas alterações introduzidas pelo texto também possuem reflexos relevantes no combate à fraude e para investigações relacionadas a fraudes eletrônicas, especialmente aquelas praticadas por estruturas organizadas.
Um dos eixos centrais da nova lei é o estrangulamento econômico do crime por meio da Ação Civil de Extinção de Domínio, que permite a perda de bens e valores de origem ilícita em favor do Estado independentemente de condenação penal definitiva.
Complementarmente, o texto autoriza a intervenção judicial em empresas suspeitas de ligação com facções, permitindo o afastamento de sócios, auditorias financeiras e a nomeação de administradores judiciais por até (6) seis meses. Para incentivar a colaboração, o projeto prevê retribuição pecuniária a informantes que apresentem dados relevantes para a recuperação de ativos ilícitos. Trata-se de um dos instrumentos mais inovadores previstos no texto aprovado.
Conforme a nova regra (Art. 2º da Lei nº 12.850 – Lei da Organização Criminosa ), caso haja indícios concretos de que uma pessoa jurídica esteja sendo utilizada para ocultar ativos ou beneficiar grupos criminosos, o juiz deverá determinar o afastamento imediato dos sócios e a nomeação de um interventor judicial com comprovada idoneidade e experiência em gestão ou compliance por um período de (6) seis meses, prorrogável sucessivamente. Esse interventor terá amplos poderes para suspender operações suspeitas, rescindir vínculos com investigados, realizar auditorias financeiras completas e identificar ativos de origem ilícita para posterior perdimento.
Ao término da intervenção, o juiz decidirá, com base em relatório técnico, pela devolução da empresa aos sócios de boa-fé (se comprovada a ausência de dolo), pela liquidação judicial da pessoa jurídica ou pela decretação de perdimento total de seus bens, caso se comprove que o patrimônio é essencialmente oriundo de atividades ilícitas.
O projeto também busca tornar as investigações envolvendo organizações criminosas mais céleres. O texto passa a prever que, no curso das investigações, o juiz deverá decidir representações da autoridade policial ou requerimentos do Ministério Público no prazo de 10 (dez) dias úteis contados da conclusão dos autos.
Nesse sentido, no campo processual, a legislação estabelece a videoconferência como regra para audiências de custódia de presos ligados ao crime organizado e obriga todos os presídios a possuírem equipamentos adequados para esse fim (gerando elevada redução de custos para toda a sociedade).
Outra alteração crucial é a introdução do efeito suspensivo automático em recursos contra decisões que concedam liberdade provisória ou neguem a prisão preventiva, mantendo o réu detido até a análise do tribunal. O monitoramento em presídios também é ampliado, permitindo a gravação de visitas e conversas em parlatórios para reduzir a capacidade de comunicação das lideranças criminosas. Ainda, quando a representação partir da autoridade policial, o Ministério Público deverá se manifestar no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, acelerando, em tese, a resposta estatal.
Além disso, em situações de urgência ou risco de ineficácia da medida, o juiz deverá decidir em até 24 (vinte e quatro) horas, podendo o Ministério Público manifestar-se posteriormente.
Na prática, trata-se de uma tentativa de reduzir a demora na apreciação de medidas investigativas, algo particularmente relevante em investigações digitais, nas quais a volatilidade dos dados e a rapidez das transações financeiras podem comprometer a eficácia da investigação se houver demora na tomada de decisões judiciais.
Outro ponto importante do projeto está centrado nas alterações relacionadas ao acesso a dados cadastrais.
O texto passa a prever expressamente que a autoridade policial e o Ministério Público poderão acessar, independentemente de autorização judicial, dados cadastrais dos investigados, limitados à qualificação pessoal, filiação, números de telefone e endereços, inclusive eletrônicos.
A novidade não está na possibilidade de acesso a dados cadastrais, que já existia em determinadas no ordenamento jurídico brasileiro, mas na inclusão da possibilidade de obtenção direta de números de telefone e endereços eletrônicos e ampliação do rol de entidades obrigadas a fornecer essas informações.
A nova regra menciona explicitamente que tais dados poderão ser obtidos junto à Justiça Eleitoral, empresas telefônicas, instituições financeiras, provedores de internet, administradoras de cartão de crédito e outras prestadoras de serviço.
Para investigações envolvendo fraudes digitais, essa ampliação pode facilitar a identificação inicial de titulares de contas bancárias, telefones, e-mails ou perfis utilizados em esquemas fraudulentos, dispensando inclusive a promoção de ações judiciais que por vezes são morosas, sem que, a partir de agora, aleguem-se eventuais nulidades processuais.
O projeto também introduz um novo dispositivo, o art. 15-A, que cria um mecanismo específico para obtenção rápida de dados de geolocalização e registros de conexão.
De acordo com o texto, a autoridade policial poderá representar e o Ministério Público poderá requerer ao juiz competente que determine, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, que provedores de internet, operadoras de telefonia e empresas de tecnologia forneçam dados de geolocalização e registros de conexão referentes aos últimos (7) sete dias, sempre que houver perigo iminente à vida ou à integridade física de uma pessoa.
Embora essa medida tenha sido pensada principalmente para situações emergenciais, demonstra a crescente centralidade dos dados digitais nas investigações criminais contemporâneas.
Outra alteração relevante causada pelo projeto para o ambiente digital está no potencial do novo texto do art. 17 da Lei de Organizações Criminosas.
A redação anterior do art. 17 possuía alcance significativamente mais restrito, tanto em relação a empresas quanto ao tipo de dados cuja guarda era exigida. A nova redação amplia substancialmente o alcance da norma ao incluir, entre os agentes obrigados, provedores de internet, serviços de hospedagem e plataformas digitais.
Além disso, o dispositivo passa a exigir a manutenção não apenas de registros de chamadas telefônicas, mas também de registros de conexão à internet, histórico de acessos a serviços digitais e dados de geolocalização dos dispositivos utilizados pelos investigados.
Essa mudança produz impactos relevantes no regime jurídico estabelecido pelo Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014), até então, o MCI mantinha um sistema específico para retenção de registros no ambiente digital, prevendo prazos e categorias de dados delimitadas a um ano para registros de conexão (art. 13) e 6 (seis) meses para registros de acesso a aplicações de internet (art. 15).
| Tema | Regra atual | Mudança proposta pelo PL 5.582/2025 | Impacto jurídico |
| Prazo de guarda de dados (Marco Civil da Internet) | O Marco Civil da Internet (Lei nº 12.965/2014) estabelece a guarda de registros de conexão por 1 ano (art. 13) e registros de acesso a aplicações por 6 meses (art. 15). | Ampliação do prazo de retenção de determinados registros quando vinculados a investigações de organizações criminosas. | Maior disponibilidade de dados para investigação, mas com debates sobre privacidade e proporcionalidade da retenção de dados. |
| Requisição de dados pelo Ministério Público | O acesso a dados telemáticos depende, em regra, de ordem judicial, admitindo-se apenas a requisição direta de dados cadastrais básicos, conforme a Lei nº 12.850/2013 e jurisprudência do STF e STJ. | Ampliação da possibilidade de requisição direta de determinados dados pelo Ministério Público em investigações de organizações criminosas. | Expansão do poder investigatório do MP, com potenciais discussões sobre reserva de jurisdição e proteção da privacidade. |
| Relação processual nas investigações de crime organizado | A Lei nº 12.850/2013 já prevê técnicas especiais de investigação como infiltração de agentes, colaboração premiada e ação controlada. | Ampliação dos instrumentos investigativos e facilitação de seu uso em investigações envolvendo facções e milícias. | Investigações potencialmente mais robustas e antecipatórias, com possível ampliação da discricionariedade investigativa. |
| Fraude eletrônica / estelionato | Após a Lei nº 13.964/2019 (Pacote Anticrime), o estelionato passou a depender, em regra, de representação da vítima. | Dispensa da representação quando a fraude estiver vinculada a organizações criminosas ou esquemas massificados. | Facilita a persecução penal em fraudes digitais estruturadas e reduz a dependência da iniciativa individual das vítimas. |
| Produção e compartilhamento de provas digitais | O compartilhamento de provas entre investigações geralmente depende de autorização judicial ou cooperação institucional formal. | O PL busca facilitar o compartilhamento de dados e provas digitais entre autoridades investigativas em casos de crime organizado. | Pode acelerar investigações complexas, mas gera debate sobre controle judicial e cadeia de custódia digital. |
Ao impor a guarda de registros de conexão e histórico de acessos por 5 (cinco) anos, a nova redação do art. 17 altera de forma significativa o modelo de retenção previsto no Marco Civil, ampliando tanto o período de armazenamento quanto o escopo das informações que devem ser mantidas pelos provedores, exigindo maiores investimentos e atualizações na governança de dados destas empresas, com reflexos nas tabelas de temporalidade de guarda de dados inclusive.
O projeto também cria o art. 17-A, que determina que estabelecimentos comerciais, empresas de comércio eletrônico, operadoras de cartão de crédito, plataformas de pagamento digital e fintechs disponibilizem, mediante decisão judicial, acesso aos registros de compras e pagamentos efetuados pelos investigados nos últimos cento e oitenta dias, prazo razoável e adequado, especialmente para investigações céleres.
Para facilitar a visualização das principais mudanças introduzidas pelo PL nº 5.582/2025 no regime jurídico de dados digitais e nas investigações de criminalidade organizada, o quadro abaixo sintetiza os principais pontos de comparação entre a disciplina atualmente vigente e as alterações propostas pelo projeto de lei:
Outro dispositivo introduzido pelo projeto é o art. 17-B na Lei de Organização Criminosa (Lei nº 12.850) , que trata da preservação de dados digitais. O texto estabelece que a autoridade policial e o Ministério Público poderão requerer cautelarmente a preservação de dados pessoais, registros de conexão e registros de acesso à internet, inclusive comunicações associadas, aplicando-se os prazos previstos no Marco Civil da Internet.
Na prática, esse mecanismo permite que dados potencialmente relevantes para a investigação sejam preservados imediatamente, evitando que sejam apagados ou sobrescritos antes da obtenção de autorização judicial para acesso ao seu conteúdo.
O projeto também promove alterações no Código Penal relacionadas ao crime de estelionato. A proposta estabelece que, quando o crime previsto no art. 171 for praticado no contexto de organização criminosa, a ação penal será pública incondicionada e a pena passará a ser de reclusão de 8 (oito) a 15 (quinze) anos.
Essa mudança é especialmente relevante para investigações envolvendo fraudes estruturadas. Atualmente, o estelionato depende, em muitas hipóteses, de representação da vítima para que a ação penal seja iniciada. Ao tornar a ação pública incondicionada quando o crime estiver inserido em um contexto de organização criminosa, o projeto permite que o Ministério Público dê continuidade à persecução penal mesmo quando as vítimas não formalizem representação individual, tracionando a persecução penal.
Embora grande parte das alterações propostas tenha sido concebida com foco no enfrentamento de facções criminosas e organizações violentas, é evidente que o projeto dialoga com os desafios existentes no combate aos crimes praticados no âmbito digital.
A ampliação do acesso a dados cadastrais, a criação de mecanismos de preservação e retenção de dados digitais, a possibilidade de rastreamento mais estruturado de fluxos financeiros e o endurecimento das penas para organizações criminosas refletem uma tentativa de adaptar o sistema penal às novas formas de organização e atuação dos agentes criminosos.
Para empresas que atuam em ambientes digitais, especialmente instituições financeiras, plataformas de pagamento, redes sociais, fintechs e empresas de tecnologia, essas alterações reforçam a tendência de maior integração entre o setor privado e as autoridades responsáveis pela persecução penal, demandando ainda mais apoio de consultoria especializada para otimizar esse fluxo jurídico-tecnológico.
Em um cenário no qual fraudes digitais se tornaram cada vez mais sofisticadas e estruturadas, o presente projeto de lei busca ajustar o aparato jurídico brasileiro às novas dinâmicas da criminalidade organizada. Ainda que muitas de suas disposições tenham sido pensadas originalmente para combater facções criminosas tradicionais, várias delas tendem a impactar também o universo das investigações digitais e do combate à fraude corporativa, ensejando também que empresas do setor revisem seus processos de governança e disponibilização de dados pessoais e corporativos.
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