Reflexões sobre os contratos de software: o fundamental papel da área jurídica
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Por Andréa Ferreira e Cecília Frota, Consultora especialista em Regulatório de Saúde e Advogada respectivamente.
A Lei nº 14.510/22, chamada de Lei da Telessaúde, cujo objetivo é regulamentar a prática da telessaúde no Brasil, foi publicada no dia 28 de dezembro de 2022. Considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.
Esse marco regulatório surgiu após um cenário de emergência decorrente da pandemia de Covid-19 e, sobretudo, de oportunidades proporcionadas pelos avanços da tecnologia no segmento da saúde. Além disso, nota-se que nós, pacientes, não enxergamos mais a necessidade de nos deslocarmos a um hospital ou clínica para qualquer necessidade médica.
Desde 1977, a Organização Mundial da Saúde (OMS) define a telemedicina como a oferta de serviços ligados aos cuidados com a saúde, nos casos em que a distância é um fator crítico. Tais serviços são providos por profissionais da área de saúde, usando tecnologias de informação e de comunicação para o intercâmbio de informações válidas para diagnósticos, prevenção e tratamento de doenças e a contínua educação de provedores de cuidados com a saúde, assim como para fins de pesquisa e avaliações.
De forma menos abrangente, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 2.314/2022, definiu a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. Desta forma, o CFM determina que a telemedicina é uma prática privativa da medicina, além de não tornar esse exercício exclusivo aos casos em que a distância é um fator crítico.
A Lei nº 14.510/22, chamada de Lei da Telessaúde, cujo objetivo é regulamentar a prática da telessaúde no Brasil, foi publicada no dia 28 de dezembro de 2022. Considera-se telessaúde a modalidade de prestação de serviços de saúde à distância, por meio da utilização das tecnologias da informação e da comunicação, que envolve, entre outros, a transmissão segura de dados e informações de saúde, por meio de textos, de sons, de imagens ou outras formas adequadas.
Esse marco regulatório surgiu após um cenário de emergência decorrente da pandemia de Covid-19 e, sobretudo, de oportunidades proporcionadas pelos avanços da tecnologia no segmento da saúde. Além disso, nota-se que nós, pacientes, não enxergamos mais a necessidade de nos deslocarmos a um hospital ou clínica para qualquer necessidade médica.
Desde 1977, a Organização Mundial da Saúde (OMS) define a telemedicina como a oferta de serviços ligados aos cuidados com a saúde, nos casos em que a distância é um fator crítico. Tais serviços são providos por profissionais da área de saúde, usando tecnologias de informação e de comunicação para o intercâmbio de informações válidas para diagnósticos, prevenção e tratamento de doenças e a contínua educação de provedores de cuidados com a saúde, assim como para fins de pesquisa e avaliações.
De forma menos abrangente, o Conselho Federal de Medicina (CFM), por meio da Resolução nº 2.314/2022, definiu a telemedicina como o exercício da medicina mediado por tecnologias digitais, de informação e de comunicação, para fins de assistência, educação, pesquisa, prevenção de doenças e lesões, gestão e promoção de saúde. Desta forma, o CFM determina que a telemedicina é uma prática privativa da medicina, além de não tornar esse exercício exclusivo aos casos em que a distância é um fator crítico.
Por: Saúde Digital News
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