Peck Advogados

Por Cecília Helena de Castro, Gabriel Arantes e Patrícia Peck

No final do mês de junho, entrou em vigor o Decreto nº 12.068/2024, o qual, além de regulamentar a licitação e a prorrogação das concessões de distribuição de energia elétrica, estabeleceu diretrizes para a modernização das concessões de serviço público de distribuição de energia elétrica.

O Decreto, nesse sentido, trouxe uma série de novidades para o setor elétrico, ajudando a impulsionar novas soluções e, consequentemente, permitindo maior competitividade e gerando maiores benefícios aos consumidores.

Nesse cenário, o legislador trouxe, dentre as diretrizes para a minuta do termo aditivo ao contrato de concessão a ser definido pela Agência Nacional de Energia Elétrica (ANEEL), possibilidade de condições específicas que devem ser consideradas nas cláusulas do referido aditivo. Dentre essas, destacam-se aqui aquelas relacionadas à temática de proteção de dados pessoais, as quais foram trazidas no artigo 4º, incisos XVI, XVII e XVIII, do Decreto.

O aditivo a ser definido pela ANEEL deve assegurar a proteção dos dados pessoais custodiados pelas concessionárias distribuidoras de energia elétrica, de modo que tais dados sejam utilizados estritamente no âmbito das atividades da concessão, o que está totalmente em linha com o princípio da finalidade, previsto no art. 6º, inciso I da LGPD.

Além disso, o Decreto estabelece que a ANEEL poderá, em articulação com a Autoridade Nacional de Proteção de Dados – ANPD, dispor sobre a possibilidade de compartilhamento pela concessionária dos dados pessoais custodiados de forma que não seja discriminatória, que assegure o amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência, respeitados os direitos garantidos pela legislação de proteção de dados. Tal articulação poderá se dar por meio de acordo de cooperação técnica entre as entidades.

Adicionalmente, disciplina que o compartilhamento de dados pessoais encontra respaldo no consentimento prévio do usuário ou em outra base legal prevista na LGPD. Tal previsão, portanto, possibilita, a depender da natureza dos dados pessoais, se não envolver dados pessoais sensíveis por exemplo, o compartilhamento com base no legítimo interesse, desde que observadas as legítimas expectativas dos titulares/usuários e não seja discriminatório, o que novamente demonstra a harmonia do Decreto com os princípios previstos na LGPD, como o da não discriminação (art. 6º, IX).

Ainda no contexto do compartilhamento de dados pessoais, o Decreto destaca a possibilidade, em relação aos dados dos usuários, de amplo e isonômico acesso aos interessados e em benefício da concorrência.

Note-se que, em momento algum, no entanto, o Decreto deixou claro como se daria tal acesso. Dessa forma, deverão as concessionárias, quando da elaboração do aditivo pela Aneel, se atentar a tal ponto, em especial se tais disposições determinarem/possibilitarem o compartilhamento, pela agência ou até mesmo pelas concessionárias, de dados pessoais de clientes com outras concessionárias e/ou outros terceiros.

Além do destacado acima, eventual compartilhamento deverá respeitar os direitos previstos nos artigos 18, 19 e 20 da LGPD, motivo pelo qual se a concessionária realizar o compartilhamento dos dados pessoais de seus clientes com outras concessionárias ou parceiros, deverá estar em conformidade com a LGPD.

Assim, em eventual atendimento às requisições de titulares, a concessionária deverá ser capaz de fornecer informações de acesso aos dados, bem como com quais entidades, públicas ou privadas, realizou o compartilhamento dos dados, sem prejuízo de outros direitos assegurados pela legislação de proteção de dados pessoais.

Importante lembrar que também entrou em vigor recentemente a Resolução CD/ANPD nº 18 da ANPD, que tem como principal impacto a necessidade de revisão da governança de privacidade, especialmente a atuação do Encarregado de Dados (DPO). Neste sentido, considerando que o setor de Energia tem estado bem aquecido com fusões e aquisições, além de investimentos em inovação, há necessidade de verificar se a nomeação de um mesmo DPO para várias empresas do grupo econômico, ou o acúmulo de funções, pode configurar risco de conflito de interesses, e gerar penalidades para o agente de tratamento.

Diante do exposto, verifica-se que o Decreto trouxe pontos relevantes no que tange a proteção de dados pessoais no âmbito do contrato de concessão, o que exige que as concessionárias de distribuição de energia elétrica estejam em conformidade tanto com a LGPD quanto com as regulamentações do setor.

Ficou com dúvida em relação às disposições do Decreto?  O Peck Advogados conta com uma equipe de especialistas focada no regulatório de energia e em proteção de dados pessoais. Entre em contato conosco através do e-mail contato@peckadv.com.br.

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