Como resposta à necessidade de maior segurança jurídica no ambiente de negócios de inovação e empreendedorismo, o Marco Legal das Startups completa um ano da sua aprovação como base normativa federal. A Lei Complementar nº 182 foi resultado de longas discussões técnicas, em complemento às importantes normas que já tratavam de temas relacionados ao ambiente de inovação e das próprias startups, como o Inova Simples (Lei Complementar 167/2019) e a Lei da Liberdade Econômica (Lei 13.874/2019).
Não fosse o atual e desafiador cenário econômico mundial, com alta taxa de juros, além dos conflitos na Europa e no Brasil um ano de eleição, os reflexos esperados desta regulamentação poderiam trazer resultados ainda mais sólidos e sustentáveis. A ampla geração de empregos e produção de riquezas seriam fortemente impulsionadas pelo desenvolvimento do ecossistema, considerando o ritmo e recebimento de volumosos aportes de recursos financeiros de venture capital no ano de 2021, com crescimento expressivo que superou até as mais otimistas projeções, atingindo a faixa de mais de 165% comparado ao ano de 2020. Entre as iniciativas que mais receberam aportes, estão as startups em estágio inicial, representando 68,8% de todas as transações ocorridas e registradas no ano. O mercado continua forte e é de longo prazo, portanto os investimentos continuarão existindo, principalmente para boas oportunidades.
Dentre os destaques que podem ser elencados com a chegada da lei para o investidor, que traz a definição de startups como forma de delimitar as sociedades empresárias que podem se beneficiar de suas regras, está a conceituação do investidor anjo. Com a finalidade de fomentar o aporte financeiro e consequente diminuição de risco, o investidor que não estiver na condição de sócio e nem mesmo ocupar cargo de gerência ou tiver direito a voto na administração da sociedade, não será responsabilizado por qualquer tipo de obrigação ou infração praticada pela sociedade, sendo apenas remunerado pelo montante de seus aportes.
Para os fundos estrangeiros de capital de risco que buscavam maiores retornos, o ambiente brasileiro de startups podia ser considerado como um dos mais lucrativos, em um panorama global de juros baixos, proporcionando retorno expressivo do capital, o que não se percebe neste atual momento. Isto porque, além das inúmeras oportunidades de produtos e serviços em um mercado nacional vasto, o Marco Legal das Startups trouxe vantagens e mais segurança jurídica e patrimonial para o investimento privado. De acordo com a lei, o aporte realizado na startup não será considerado como integrante do capital social até a sua opção pela conversão realizada pelo investidor. Neste sentido, os riscos patrimoniais estão delimitados ao montante do aporte realizado, enquanto não constar como sócio ou acionista.
Os instrumentos apresentados para viabilizar esta condição estão definidos no Marco Legal das Startups, e vão além do contrato de mútuo conversível, contrato de investimento anjo e aquisição de quotas societárias. A formalização do investimento com a sociedade pode ser realizada com contrato de opção de subscrição de ações ou quotas, ou entre acionista e sócio da empresa, através do contrato de opção de compra de ação ou quota, ou mesmo estruturação de sociedade em conta de participação celebrada entre o investidor e a sociedade. Vale destacar que a modalidade a ser utilizada deve ser a mais adequada em cada situação, pois cada tipo tem suas vantagens e desvantagens.
Outro importante reflexo da normativa está relacionado ao incentivo à inovação com a obrigação de investimento em pesquisa e desenvolvimento pelas empresas, decorrentes de outorgas firmadas pelas agências reguladoras, podendo assim atingir suas obrigações mediante aportes financeiros realizados em startups por meio de fundos de investimentos patrimoniais destinados à inovação ou fundos de investimento em participação, conhecidos como FIPs, nas categorias capital semente, empresas emergentes e empresas com produção econômica intensiva em pesquisa, desenvolvimento e inovação.
Diante da expectativa do mercado empreendedor brasileiro e ambiente de negócios baseado em inovação em franco desenvolvimento, aliado à alta capacidade de atrair investimentos, o Marco Legal das Startups tem percorrido seu papel fundamental de apresentar caminhos mais sólidos e potencializar as oportunidades de investimentos e aquisição de participação acionária nas startups, independente das melhorias ou regulamentações adicionais necessárias que serão oportunamente trabalhadas. O primeiro passo foi dado e tem seu valor real, que já gera frutos apesar da instabilidade econômica que se manifesta.
Por: Letícia Gerard Tavares Málaga, advogada e sócia de Peck Advogados.
Fonte: IT Inside