Litigation News #2

12/05/2023 - Artigos

Por Henrique Rochasócio do Peck Advogados, com Julia Duarte e Jorge Pompeu.

Microsoft exclui conta de usuário e é condenada em danos morais

Autos n.º 1006420-63.2021.8.26.0100

A 33ª Câmara de Direito Privado, em sessão de julgamento realizado em 17 de abril de 2023, entendeu por manter a sentença de primeiro grau que condenou a empresa Microsoft a restabelecer conta de usuário que foi excluída, bem como, a disponibilizar o material armazenado na nuvem, conhecido como OneDrive.

O caso em evidência trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de danos morais, sob fundamento de que um titular da conta Microsoft, que utilizava o serviço de armazenamento de documentos na nuvem através do aplicativo OneDrive, teve sua conta bloqueada, sendo impedido de utilizar do aplicativo e de ter acesso as fotos e documentos armazenados.

O usuário da conta utilizava-se da plataforma para meios de trabalho diariamente, visto que armazenava documentos de clientes e, de modo inesperado, foi impedido de acessar todo o material arquivado na nuvem, provocando prejuízos ao titular da conta.

Em defesa, a Microsoft justificou que bloqueou e excluiu a conta do titular pois este teria violado os termos estabelecidos pela plataforma, no entanto, deixou de apresentar prova concreta da violação.

A sentença de primeiro grau julgou totalmente procedente a ação, condenando a empresa Microsoft a restabelecer a conta do usuário, bem como, disponibilizar todo o material salvo na plataforma, além de condená-la ao pagamento de danos morais estimados em R$ 5.000,00 (cinco mil reais).

A procedência da ação resultou em apelo recursal pela Ré, no entanto, não foi dado provimento, afirmando a desembargadora relatora, Dra. Ana Lucia Romanhole Martucci de que não houve prova de que o autor violou os termos contratuais, sendo a conduta da Microsoft em excluir a cota totalmente ilícita, e, portanto, manteve as condenações fixadas em sentença de primeiro grau.

Ainda, em razão da exclusão permanente da conta e da perda de todos os documentos armazenados no aplicativo OneDrive, sem a possibilidade de recuperação da conta, a obrigação de fazer será revertida em perdas e danos, a ser apurada em cumprimento de sentença.


Busca reversa: um meio efetivo de gerar provas por meio dos provedores de aplicação

No mês de maio de 2023, o Tribunal Superior do Colorado julgou que é permitido o uso pela polícia de método de “busca reversa” no Google para descobrir suspeitos de um crime. O caso trata-se de um incêndio que matou uma família de cinco pessoas na cidade de Denver no ano de 2020.

Enquanto em uma “busca normal” de investigação o intuito é utilizar do Google para obter informações sobre um suspeito já determinado, na “busca reversa” a proposta é usufruir de informações disponíveis no Google em relação ao fato-crime para identificar eventuais suspeitos. Ou seja, na busca normal, uma vez que se tem um suspeito determinado solicita-se ao provedor de aplicação dados somente sobre aquele sujeito; na “busca reversa”, ao contrário, não tendo suspeitos, questiona-se ao provedor sobre um fato e qual as pessoas ligadas a ele, sendo em seguida apurado quem desses indicados é suspeito ou não.

No caso julgado pelo Tribunal do Estado de Colorado, a polícia, investigando a morte da família, obteve mandado judicial que permitia a busca por palavras-chave no Google para que fossem encontrados os criminosos, uma das palavras-chave era o endereço onde ocorreu o incêndio criminoso, no qual se pretendeu encontrar quem pesquisou pela localidade na data do ocorrido. Assim, a estratégia elaborada pela polícia permitiu que chegassem em três adolescentes.

Os adolescentes quando indiciados, apresentaram defesa contestando a legalidade da busca empreendida pela polícia, pautando principalmente que: a legislação americana protege suspeitos contra buscas e apreensões irrazoáveis; os mandados judiciais devem ser expedidos apenas se houver causa provável de crime; ocorrência de violação da expectativa razoável de privacidade e direito de propriedade dos réus.

Em que pese as impugnações expostas pela defesa dos réus, o Corte do Estado de Colorado definiu que a busca era legal. A decisão deferida pelo Tribunal é passível de recurso, mas, independentemente dos próximos desdobramentos, criou-se um precedente interessante a ser analisado sob outras legislações.

No Brasil, apesar de se observar um rígido meio de produção de provas, comparadas com a legislação brasileira, as normas e jurisprudência americana parecem atrasadas quanto as emergentes necessidades da sociedade atual, tendo em vista que há algum tempo os Tribunais brasileiros permitem o encaminhamento de ofícios aos provedores de aplicação como o Google, Facebook, Whatsapp e Instagram, determinando o fornecimento de dados de aparelhos celulares com geolocalização próxima do local do crime, ou seja, permitindo, de certa maneira, o uso de buscas reversas.

As decisões dos tribunais no Brasil são, em regra, proferidas com base na Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD) e no Marco Civil da Internet, de modo que o fornecimento de dados pelos provedores é permitido desde que preenchidos os seguintes requisitos legais: necessidade de fundado indício da ocorrência do ilícito; justificativa motivada da utilidade dos registros solicitados para fins de investigação; e estipulação de período ao qual se referem os registros, observando o prazo legal de 6 meses ou 1 ano para provedores de aplicação e conexão, respectivamente.

Nesse sentido, vale salientar que, para além da seara criminal, é possível também mover ações de âmbito civil para identificação de autoria a fim de encontrar dados da ocorrência de um crime, como estelionato e falsa identidade.

 

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