A implementação da Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais (LGPD) pelas empresas requer dedicação e investimento, independentemente do seu tamanho, abrangência ou ramo de negócio. No entanto, algumas flexibilizações se fazem necessárias para a manutenção dos fundamentos da LGPD, como o desenvolvimento econômico e a inovação (artigo 2°, V).
Considerando o exposto, o artigo 55-J, XVIII da LGPD estabelece que a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) possui a competência para “editar normas, orientações e procedimentos simplificados, com prazos diferenciados para a adequação à LGPD pelas microempresas, empresas de pequeno porte e iniciativas empresariais de caráter incremental ou disruptivo que se autodeclarem startups ou empresas de inovação”.
Assim, a ANPD, no início de 2021, publicou uma Nota técnica buscando a tomada de subsídios para a regulamentação da aplicação da LGPD pelas microempresas, empresas de pequeno porte e startups. Após as contribuições recebidas, a Autoridade publicou a Minuta de Resolução para a regulamentação da aplicação da LGPD para microempresas, empresas de pequeno porte e startups, a qual foi submetida à consulta pública, visando garantir os direitos dos titulares, bem como trazer equilíbrio entre as obrigações legais e o porte dos agentes de tratamento.
Como a ANPD reconhece que o estímulo à inovação é um fator fundamental para o desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e startups, tanto a Nota Técnica quanto a Minuta de Resolução propostas buscam facilitar a adequação à LGPD pelos agentes de tratamento de pequeno porte, reduzindo a carga regulatória, mas sem violar os princípios e direitos previstos em Lei.
Durante a tomada de subsídios, além do porte do agente, existe o risco que o tratamento poderá ocasionar ao titular, a flexibilização e dispensa das obrigações previstas na LGPD, bem como prazos diferenciados para o seu cumprimento.
Contudo, no tocante a dispensa e flexibilização das obrigações previstas em Lei, a ANPD enfatiza que essas não serão aplicáveis aos agentes de tratamento de pequeno porte que realizem tratamento de alto risco e em larga escala, ressalvada a dispensa de indicação do Encarregado.
Caso os agentes de tratamento de pequeno porte não realizem tratamento de alto risco e em larga escala, esses poderão valer-se das dispensas e flexibilizações das obrigações previstas na LGPD, no que tange as obrigações relacionadas aos direitos dos titulares, ao registro das operações de tratamento de dados pessoais, ao relatório de impacto à proteção de dados pessoais, à comunicação de incidentes de segurança, à indicação do Encarregado, às medidas de segurança da informação, e aos prazos diferenciados.
A adequação à LGPD pelas microempresas, empresas de pequeno porte e startups faz parte da Fase 1 de priorização na Agenda Regulatória de 2021-2022 da ANPD. Assim, caberá a ANPD levar em consideração as críticas e recomendações levantadas pela sociedade civil, para que possa propor uma regulamentação justa, que estimule a inovação dos agentes de tratamento de pequeno porte, mas sem que viole os princípios e direitos já assegurados pela LGPD. É essencial que todos estejam atentos!
Por Caroline Teófilo e Luiza Parolin, sócia e advogada do Peck Advogados, respectivamente. Postado originalmente no Partner Sales.