ECA Digital: A Nova Regulamentação da Proteção ao Menor

Após a entrada em vigência do ECA Digital, o Presidente sancionou na última quarta-feira (18) três Decretos importantes sobre a regulamentação dessa nova legislação.

Além disso, a Agência Nacional de Proteção de Dados, instituída do seu novo papel regulamentador para proteção de crianças e adolescentes, apresentou suas orientações preliminares sobre os mecanismos de aferição de idade.

Os Decretos 12.880, 12.881 e 12882/2026:

  • Regulamentam medidas obrigatórias para proteção de crianças e adolescentes em ambientes digitais;
  • Criam a Política Nacional de Promoção e Proteção dos Direitos da Criança e do Adolescente no Ambiente Digital; e
  • Autorizam a criação do Centro Nacional de Triagem de Notificações, para tratamento de denúncias e conteúdos ilegais, sob a responsabilidade da Polícia Federal.

A nova regulamentação trouxe, ainda, definições importantes sobre as categorias de conteúdo:

  • Conteúdo impróprio ou inadequado: risco à privacidade, segurança, saúde ou desenvolvimento psicossocial.
  • Conteúdo proibido: cujo acesso por menores é proibido por lei.
  • Conteúdo pornográfico: com finalidade predominante sexual.

O texto consolida os princípios basilares da proteção integral da criança e do adolescente no ambiente virtual, como a garantia de acesso a conteúdo/serviços compatíveis com a idade, proteção e segurança, responsabilidade compartilhada do Poder Público com a família na proteção do menor, privacidade e a redução de desigualdades estruturais nos ambientes digitais.

Os fornecedores de produtos ou serviços de tecnologia da informação direcionados a crianças e adolescentes ou de acesso provável por este público, deverão disponibilizar aos usuários mecanismos de notificação acerca de violações aos direitos de crianças e adolescentes de forma acessível e gratuita para os usuários.

Ainda, o Decreto 12.880, reforçou a preocupação com a proteção do menor no ambiente de jogos eletrônicos e aplicativos digitais, ressaltando sobre a diferenciação do caráter informativo da classificação etária e restritivo dos mecanismos de aferição de idade.

A transparência e a comunicação acessível sobre o conteúdo dessas aplicações são ações já previstas no art. 14, §6º da LGPD quanto ao tratamento de dados pessoais de crianças e adolescentes, mas destacadas também neste Decreto.

O Decreto evidencia que o fornecedor que oferte ou intermedeie a compra e a venda de produtos e serviços proibidos para crianças e adolescentes deverá implementar mecanismos efetivos de verificação de idade, nos termos estabelecidos pela ANPD, seja no ato de cadastro ou na aquisição dos produtos e dos serviços.

Sobre os mecanismos de aferição de idade, a ANPD trouxe em suas orientações preliminares o dever de avaliação da compatibilidade da ferramenta escolhida baseada no risco, sobretudo quanto aos seguintes requisitos:

  • Proporcionalidade: entre a solução escolhida e o nível de risco associado ao serviço.
  • Acurácia, robustez e confiabilidade: acurácia quanto ao grau de precisão com que determinado método é capaz de determinar a idade, robustez quanto a capacidade de resistir a tentativas de burla ou fraude e confiabilidade em produzir resultados corretos e adequados de modo constante e verificável.
  • Privacidade e Proteção de Dados Pessoais: avaliação de requisitos da LGPD, como minimização dos dados, segurança e salvaguardas da ferramenta adotada, transparência etc.
  • Inclusão e não discriminação: as ferramentas não podem criar barreiras excessivas de modo a não incluir e discriminar crianças e adolescentes, considerando a diversidade de contextos socioeconômicos brasileiros.
  • Transparência e auditabilidade: a disponibilização de informações claras, precisas e facilmente acessíveis sobre o funcionamento e finalidade da ferramenta de aferição de idade, bem como a capacidade da ferramenta em ser examinado, inclusive de forma independente, quanto aos componentes, procedimentos, operações e registros ao longo do ciclo de funcionamento.
  • Interoperabilidade: embora seja um ponto de regulamentação específica da ANPD (art. 12, §3º do ECA Digital), a interoperabilidade refere-se à capacidade dos sistemas tecnológicos se comunicarem entre si, permitindo a integração e reduzindo repetições de procedimentos.

O Decreto 12.880/2026 abordou também que, até regulamentação específica pela ANPD, os fabricantes e os importadores de equipamentos eletrônicos de uso pessoal com acesso a conteúdo da internet direcionado para crianças e adolescentes deverão no prazo de 30 dias, contado da data de publicação do referido Decreto, inserir disclaimer informativo direcionado aos responsáveis legais sobre a necessidade de proteção de crianças e adolescentes do acesso a sítios eletrônicos com conteúdo impróprio ou inadequado, salvo os equipamentos fabricados e importados até a data de publicação do Decreto.

Embora as diretrizes iniciais da ANPD não indicaram tipos de ferramenta para aferição de idade, o manual disponibilizado pela ANPD trouxe, em caráter não obrigatório, uma dica sobre soluções que permitem que um usuário comprove atributo específico a partir de uma credencial emitida por fonte fidedigna, sem que o serviço receba ou retenha informações adicionais, ocorrendo exposição mínima de dados pessoais, que são as ferramentas baseadas em credenciais verificáveis e técnicas criptográficas de prova de conhecimento zero (Zero-Knowledge Proofs – ZKP).

Importante neste cenário regulatório que as companhias revisem seus processos internos e realizem o Privacy by Design de forma efetiva, para implementação de medidas de mitigação de riscos, assegurando os direitos das crianças e adolescentes.

Para mais informações ou para agendar uma conversa com nossos especialistas, entre em contato pelo e-mail contato@peckadv.com.br.

Elaborado por: Dra. Graziella Rosa, Gestora do Consultivo Digital, e Dr. Bruno de Oliveira, Advogado do Consultivo Digital.

AUTOR

Compartilhe

Últimas notícias

14/12/2021

Embratel diz que ‘não há evidências, até o momento’, de que ataque hacker tenha partido de um funcionário da empresa

Pelo menos quatro órgãos além do Ministério da Saúde confirmaram ter sido vítimas de invasão na última sexta-feira (10), e o governo diz que, em […]

27/06/2022

Artificial Intelligence and Data Protection: A Comparative Analysis of AI Regulation through the Lens of Data Protection in the EU and Brazil

I. What is artificial intelligence? Artificial intelligence, according to Professor John McCarthy, ‘is the science and engineering of making intelligent machines, especially intelligent computer programs. […]

17/01/2023

Sancionada Lei que institui a Política Nacional de Educação Digital

Foi sancionada, em 11 de janeiro de 2023, a Lei que estabelece a Política Nacional de Educação Digital (PNED), que teve origem na Câmara dos […]

Veja mais publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Receba conteúdos sobre Direito, Inovação e Negócios.

CADASTRE-SE

Nosso Escritório

Rua Henrique Schaumann, nº 270, 4º andar
Edifício Pinheiros Corporate,
São Paulo – SP | CEP: 05413-909
(11) 2189-0444