Peck Advogados

As mudanças e impactos gerados pela pandemia da covid-19 trouxeram dificuldades financeiras que ainda devem tomar um tempo para serem superadas. Não são poucas as empresas, inclusive as de pequeno porte, que enfrentam condições de negócios excepcionalmente adversa seque, desde então, pensam em novas estratégias soluções para seguirem competitivas no mercado.

Entretanto, referida pandemia trouxe como ponto positivo aceleração da transformação digital e, consequentemente, crescimento das redes sociais. E é neste cenário que ganham ainda mais força as iniciativas conhecidas como “vaquinhas virtuais” ou “investimentos coletivos”, que apesar de se valerem das plataformas on-line, têm como base algo bastante antigo conhecido.

Tais ações nada mais são do que contar com aporte financeiro de parceiros, apoiadores investidores para viabilizar projetos em tempos de recursos escassos. Modalidade no mercado tem regras meios de aplicação que legitimam ação que ficou conhecida como crowdfunding.

Crowdfunding é um mecanismo de investimento on-line que permite que várias pessoas façam aportes para sociedades empresárias de pequeno porte. Por serem negociados valores mobiliários, essa forma de investimento regulada pela Comissão de Valores Mobiliários (CVM).

Após cinco anos de vigência da Instrução CVM 588, a qual regulamenta mecanismo de crowdfunding, a CVM editou no dia 27/04/2022 a Resolução CVM 88, que substitui referida instrução traz inovações significativas para as regras aplicáveis às ofertas públicas de sociedades empresárias de pequeno porte, realizada com dispensa de registro por meio de plataforma eletrônica de investimento participativo.

A ideia é expandira capacidade de captação por parte de empreendedores, ao mesmo tempo em que se amplia universo de empresas que podem utilizar essa modalidade de captação. Somente em 2021, conforme dados da CVM, foram captados R$ 188 milhões via Crowdfunding de Investimentos.

Entre as medidas serem implementadas pela nova resolução está obrigatoriedade de que os valores mobiliários sejam objeto de escrituração, feito por escriturado registrado na CVM, ou de controle de titularidade de participação societária, feito pelas plataformas.
Essas plataformas de crowdfunding são empresas de tecnologia do setor financeiro, as chamadas fintechs, as quais conectam as empresas -que desejam captar recursos para desenvolver seus projetos- aos investidores -que têm interesse no projeto apresentado, com intuito de obter algum tipo de parceria, remuneração ou participação na sociedade empresária.

Dentre as principais plataformas do mercado, podemos citar a Start Me Up, a Bloxs e a CapTable, todas autorizadas reguladas pela CVM.
Diante do sucesso que é o investimento por meio de crowdfunding, as empresas permanecem inovando. Com soluções baseadas em blockchain, as plataformas vêm atuando de forma estimular, também, a tokenização de ativos mobiliários como intuito de tornar os investimentos cada vez mais globais e descentralizados. ACVM, dentro de seu sandbox regulatório, acompanha processo de perto.

Outro ponto importante é o aumento do capital social mínimo das plataformas para R$ 200 milea necessidade de a plataforma contratar um profissional de compliance, quando exercício alcançar valor de R$ 30 milhões em ofertas públicas intermediadas.

Tal resolução entra em vigor a partir de 1° de julho de 2022, com significativas alterações para esse mecanismo de investimento, dentre as quais podemos citar:

  • Aumento do limite de receita bruta anual que define conceito de sociedade empresária de pequeno porte, o qual passa a ser de até R$ 40 milhões;
  • Aumento do limite de captação para R$ 15 milhões;
  • Flexibilização das formas de divulgação da oferta pública, as quais poderão ser realizadas por meio de campanhas de promoção em quaisquer veículos de comunicação e mídias sociais, observando o conteúdo previsto na resolução;
  • Necessidade de transparência quanto à remuneração das pessoas contratadas para promovera divulgação das ofertas públicas, quando se tratar de agentes regulados pela CVM;
  • Aumento do valor mínimo de captações para R$ 30 milhões, afim de viabilizara contratação de profissional de compliance;
  • Apresentação de demonstrações financeiras por parte das sociedades de pequeno porte, auditadas por auditor registrado na CVM, sempre que haja ofertas com valor alvo de captação superior a R$ 10 milhões e sociedade empresária de pequeno porte com receita bruta anual consolidada acima de R$ 10 milhões.

Essas são apenas algumas das alterações trazidas pela Resolução CVM n° 88, que possibilitam muito mais oportunidades e incentivos aos investimentos, com mais agilidade e segurança, em consonância com as necessidades da transformação digital.

Isto porque, as pequenas e médias empresas, sobretudo as startups, contam com mais oportunidades de investimento, podendo captar até R$ 15 milhões por ano. Já os potenciais investidores, ganham acesso a rodadas de investimentos antes limitadas a investidores anjos ou fundos de venture capital e private equity, podendo vir a se tornar futuros credores de negócios promissores.

Do ponto de vista também do investidor, alguns cuidados devem ser tomados, comoode investir somente por meio de plataformas autorizadas e reguladas pela CVM, as quais têm o dever de transparência, disponibilizando informações capazes de adequar o investimento ao perfil do investidor.

Importante ressaltar que, como toda forma de investimento, há riscos:

  • Risco de insucesso da empresa que está em fase inicial, seja por má gestão, produtos ou serviços concorrentes, e, consequentemente, haver perda parcial ou total do investimento;
  • Risco da empresa que receber o investimento não honrar com seu compromisso;
  • Risco de o investidor não conseguir negociar seu título ou participação antes da empresa investida ser listada em bolsa de valores ou antes de ser comprada por outra empresa ou fundo;
  • Risco relacionado à avaliação do negócio, principalmente ao valor estabelecido;
    Risco informacional, já que as empresas de pequeno porte não são obrigadas a apresentar demonstrações contábeis aos investidores e não têm exigência de auditoria independente das demonstrações financeiras;
  • Risco de guarda dos valores mobiliários, já que não são guardados por instituição custodiante, caso este serviço não venha a ser contratado pela sociedade empresária de pequeno porte, tornando-se responsabilidade do próprio investidor, que assumirá todo o risco decorrente.

O investidor deve estar ciente que esse tipo de investimento é compatível com objetivos a longo prazo e que o risco assumido deve ser uma parcela dos seus investimentos.

Por fim, e de modo geral, as alterações trazidas pela Resolução CVM n° 88 são extremamente positivas para o setor de crowdfunding de Investimento, apresentando regras robusta seque beneficiam todos os envolvidos, sejam empreendedores, plataformas de investimentos e os próprios investidores.

Por Patricia Peck, Lorena Botelho e Maiara Bonetti Fenili.

Fonte: Noomis Febraban Tech

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