Por que o mercado questiona a Lei das Fake News?
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A Resolução CMN nº 4.935 de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no Brasil pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entrou em vigor no dia 01 de fevereiro deste ano de 2022, estabelecendo a obrigatoriedade de certificação da pessoa que prestará o atendimento relativo à contratação de Operações de Crédito e de Arrendamento Mercantil.
Um sistema financeiro conforme e uno só é viável se todos os seus atores estiverem em consonância não só com as normas regulatórias específicas, mas com normas de ordem pública supra setoriais.
Isto posto, para garantir a qualidade técnica do atendimento, a regulação entende necessário o exame de certificação aplicado à equipe do correspondente organizado por meio de entidade de reconhecida capacidade técnica. Dessa forma, a certificação deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria.
Além disso, o correspondente deve manter o cadastro de sua equipe permanentemente atualizado, de forma que contenha os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.
Na hipótese de contratação por meio de plataforma eletrônica – cuja aplicação hoje ganha terreno de forma exponencial – para fins de atendimento, o correspondente deve identificar a pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica perante a instituição contratante, está também apta e certificada nos termos da própria resolução.
Como se observa, para qualquer player do mercado financeiro que use uma rede de correspondentes com o fim de capilarizar seus serviços, será imprescindível agregar mais este ponto de atenção ao seu programa de conformidade, principalmente perante a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, independente se a operação se desenvolve de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica.
Quanto ao atendimento, a comunicação e a experiência do cliente por meio de plataforma eletrônica, a regulação ainda é incisiva quando estabelece que a qualificação técnica proposta deverá considerar a oferta de produtos e serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; a prestação de informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários; e, em total harmonia tanto com a legislação consumerista como as normas de proteção de dados pessoais, a utilização de linguagem clara e adequada à natureza e à complexidade das operações.
Certamente a resolução ratifica um passo importante, pois somente diante da capacitação e da diligência de todos os participantes do sistema financeiro nacional asseguraremos a aderência de operações naturalmente complexas aos princípios que norteiam a proteção de direitos básicos do principal ator desse cenário: o usuário.
Por Antonio Oliveira, sócio do Peck Advogados.
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