Peck Advogados
  • contato@peckadv.com.br
  • (11) 2189-0444
  • Rua Henrique Schaumann, nº 270, 4º andar, São Paulo - SP
HOTLINE >
Peck Advogados
Peck Advogados
  • SOBRE
    • HOME
    • Institucional
    • ESG
    • Reconhecimentos e Certificações
    • Associações e Parcerias
    • Iniciativas e Serviços
  • ATUAÇÃO
  • DREAM TEAM
    • Pessoas
    • Carreira
  • PECK NEWS
    • Blog
      • Artigos
      • Alertas e Informativos
      • Notícias
    • Materiais
    • Vídeos
  • EVENTOS
  • CONTATO
    • SOBRE
      • HOME
      • Institucional
      • ESG
      • Reconhecimentos e Certificações
      • Associações e Parcerias
      • Iniciativas e Serviços
    • ATUAÇÃO
    • DREAM TEAM
      • Pessoas
      • Carreira
    • PECK NEWS
      • Blog
        • Artigos
        • Alertas e Informativos
        • Notícias
      • Materiais
      • Vídeos
    • EVENTOS
    • CONTATO
Peck News
set 27, 2022

STF valida compartilhamento de dados pessoais entre órgãos públicos

Notícias

Em análise conjunta da Ação Direta de Inconstitucionalidade (ADI 6649) e da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF 695), na semana passada, o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu por maioria de votos que, desde que observados alguns critérios, órgãos e entidades da administração pública federal podem compartilhar entre si os dados pessoais dos cidadãos. A decisão, na semana passada, seguiu o voto do relator, ministro Gilmar Mendes, ressaltando que esse acesso a dados pressupõe propósitos legítimos, específicos e explícitos para seu tratamento e deve ser limitada a informações indispensáveis ao atendimento do interesse público.

Para a advogada Patricia Peck, CEO e sócia-fundadora do Peck Advogados, a decisão é acertada, desde que observados os critérios e requisitos previstos pela própria Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD – Lei 13.709/2018) “elencados pelos princípios do artigo 6º e trazidos também pelo artigo 23″ – entre eles, destaque para o atendimento do interesse público, a transparência, a minimização, a não discriminação, devendo ainda observar a necessidade de se evitar tratamento de dados em excesso ou que possam colocar em risco as liberdades individuais”.

Falando à Agência Geocracia, Peck, que é presidente do Instituto iStart de Ética Digital e conselheira titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD), salienta que a própria Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) já se manifestou sobre tratamento de dados pelo Poder Público no seu Guia orientativo: “Esse guia traz uma série de orientações e deixa muito claro que os tratamentos devem ter registro documentado, deve ser realizado relatório de impacto e todo ente público deve nomear obrigatoriamente um encarregado de dados pessoais”, aponta.

As duas ações no STF haviam sido ajuizadas, respectivamente, pelo Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil e pelo Partido Socialista Brasileiro. Elas alegavam que o Decreto 10.046/2019 da Presidência da República, que dispõe sobre a governança desse compartilhamento de dados, geraria uma espécie de vigilância massiva e representaria controle inconstitucional do Estado, entre outras alegações.

No entendimento do STF, porém, o compartilhamento de dados deve ser limitado ao mínimo necessário, para atender a finalidade informada, e cumprir integralmente os requisitos, garantias e procedimentos compatíveis com o setor público estabelecidos na LGPD. Entre eles, o Supremo cita “mecanismos rigorosos de controle de acesso ao Cadastro Base do Cidadão, publicidade do compartilhamento ou do acesso a banco de dados pessoais e fornecimento de informações claras e atualizadas sobre previsão legal, finalidade e práticas utilizadas”.

Patricia concorda com essa visão e lembra que a nova legislação de proteção de dados pessoais advinda com a LGPD deve ser interpretada sempre de forma integrada com as demais leis vigentes, fazendo parte de um sistema integrado de defesa e garantias de direitos humanos na relação do indivíduo com o Estado, que inclui a Constituição Federal Brasileira de 1988 e a Lei de Acesso à Informação (LAI).

Ela ressalta, porém, que, a partir de agora, é fundamental uma fiscalização efetiva e uma transparência nesse compartilhamento de dados, que precisa ser sempre limitado. Além disso, para evitar incidentes, ela recomenda a implementação das melhores medidas de segurança disponíveis e a aplicação de sanções severas na ocorrência de abusos e violações nos tratamentos de dados pessoais no âmbito público: “O risco e o dano coletivo resultantes da má conduta do Estado são incalculáveis e irreversíveis para a Sociedade e para o cidadão brasileiro”, salienta.

Por Patricia Peck, sócia-fundadora do Peck Advogados e professora de Direito Digital da ESPM.

Fonte: Geogracia

Compartilhe…


  • Facebook


  • Twitter


  • Linkedin


  • Email


  • Pinterest

Tags: Compartilhamento de DadosDados Pessoaisdireito digitalLGPDproteção de dados
  • Anterior Acrefi e Fenauto lançam 2ª Edição do Manual de Boas Práticas para Aplicação da LGPD
  •   Próximo Crimes nos meios digitais – Novas Fraudes: Como proceder para se proteger?

Deixe um comentário Cancelar resposta

O seu endereço de e-mail não será publicado. Campos obrigatórios são marcados com *

Esse site utiliza o Akismet para reduzir spam. Aprenda como seus dados de comentários são processados.

  • Assine nossa
    NEWSLETTER
  • Receba conteúdos sobre Direito, Inovação e Negócios.
  • Cadastrar
  • Sobre
  • Reconhecimentos e Certificações
  • Atuação
  • Dream Team
  • Carreira
  • News
  • Downloads
  • Hotline de Incidentes

Políticas de Privacidade

  • Termos e Condições de Uso
  • Política de Privacidade
  • Canal de Denúncia
  • Código de Conduta

Copyright © 2023 Peck Advogados | Powered by Peck Advogados