A Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) é o órgão da administração pública que, dentre outras responsabilidades, detém competência exclusiva para aplicar as sanções administrativas previstas na própria Lei nº 13.709/2018 – Lei Geral de Proteção de Dados (LGPD).
São nove espécies de sanções previstas na LGPD, que variam desde advertência até as temidas penalizações pecuniárias (multas), que podem ser simples ou diárias e limitam-se ao teto de R$ 50 milhões por infração.
A LGPD determina que a realização de procedimento administrativo que possibilite a oportunidade de ampla defesa é imprescindível para aplicação de sanções pela ANPD e, ainda, que a aplicação das sanções deve considerar as peculiaridades do caso concreto e os parâmetros e critérios previstos na própria LGPD, a exemplo da gravidade e natureza da infração cometida e a condição econômica do infrator.
Neste sentido, foi pulicada a Resolução CD/ANPD nº 1, de 28 de outubro de 2021, a qual aprovou o regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador no âmbito da ANPD (Resolução), e estabelece os procedimentos inerentes ao processo de fiscalização e as regras a serem observadas no âmbito do processo administrativo sancionador pela ANPD.
Em 16 de agosto de 2022, em complemento a essa Resolução e como importante passo para o início da aplicação de sanções, a ANPD submeteu à consulta pública a minuta da norma que visa, em especial, estabelecer os parâmetros e critérios para a aplicação de sanções administrativas, bem como as formas e dosimetrias para o cálculo do valor-base das sanções de multa, em atenção ao disposto nos artigos 52 e 53 da LGPD.
Após o encerramento da consulta pública, em 15 de setembro de 2022, a expectativa é de que a ANPD publique, ainda em 2022, a Resolução que aprovará o Regulamento de Dosimetria e Aplicação de Sanções Administrativas. A publicação desta nova Resolução, consequentemente, dará início à aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD.
Ainda, cumpre esclarecer que embora a aplicação das sanções administrativas previstas na LGPD seja de competência exclusiva da ANPD e ainda dependam da publicação da mencionada Resolução, tal fato não impede o exercício de direito em processo judicial pelos titulares de dados pessoais, nem a atuação de outras entidades como o Ministério Público e o Procon.
Desta forma, é essencial que os agentes de tratamento estejam aptos a evidenciar a implementação de Programas de Governança em Privacidade, além de atender aos eventuais comunicados da ANPD e demandas judiciais, a partir de procedimentos internos e equipes previamente definidas.
Por Caroline Teófilo, sócia do Peck Advogados.
Fonte: PartnetSales