A ICANN está em fase avançada de implementação da nova rodada do New gTLD Program (Next Round)

30/04/2026 - Notícias

A ICANN está em fase avançada de implementação da nova rodada do New gTLD Program (Next Round), com previsão de abertura do período de aplicações entre 2026 e 2027, a depender da consolidação do cronograma regulatório.

  1. Contexto

Os gTLDs consistem em extensões de domínio delegadas pela ICANN mediante processo estruturado, envolvendo análise técnica, jurídica e financeira, além de obrigações contínuas de operação (registry).

A rodada anterior ocorreu em 2012, com número limitado de delegações e elevado grau de competição por termos estratégicos.

2. Relevância prática

A nova rodada amplia significativamente o espaço de naming no DNS, permitindo:

  • Estruturação de domínios sob extensões proprietárias (“.brand”): A empresa pode ter sua própria “terminação de site” (ex.: .marca), criando endereços exclusivos como produto.marca ou login.marca.
  • Criação de ambientes digitais controlados e autenticados: Todos os sites com essa extensão passam a ser operados pela própria empresa, aumentando a segurança e facilitando a identificação de canais oficiais.
  • Reforço de estratégias de proteção de marca e combate a abusos online: Reduz o risco de terceiros criarem sites parecidos para enganar usuários, protegendo a marca contra fraudes e usos indevidos.

    3. Riscos jurídicos e regulatórios
  • Conflitos com terceiros
    Possibilidade de requerimento, por terceiros, de strings idênticas ou similares a marcas, nomes empresariais ou ativos distintivos relevantes, com necessidade de atuação em mecanismos formais de objeção (string confusion, legal rights objection, entre outros).
  • Assimetria competitiva
    Agentes que obtenham gTLDs relevantes podem consolidar vantagem reputacional e operacional, inclusive com impacto sobre canais digitais e confiança do usuário.
  • Custos e barreiras de entrada
    Além da taxa de aplicação (USD 185.000 na rodada anterior), há exigência de infraestrutura técnica (registry backend), políticas de compliance e governança contínua.4. Oportunidades estratégicas
  • Consolidação de ecossistemas digitais proprietários (ex.: autenticação de canais, ambientes fechados): Possibilidade de estruturar ambientes digitais sob controle direto da empresa, nos quais todos os domínios vinculados à extensão própria sejam, por definição, autênticos, reduzindo a dependência de terceiros e aumentando a confiabilidade de canais oficiais (ex.: sites, campanhas, comunicações institucionais).
  • Redução de riscos associados a cybersquatting e fraude digital: Mitigação de registros abusivos por terceiros (ex.: domínios similares ou enganosos), bem como diminuição da exposição a práticas como phishing, na medida em que a empresa passa a controlar integralmente a sua extensão de domínio.
  • Potencial utilização como ativo intangível estratégico, inclusive em contextos de branding global: A extensão pode ser explorada como elemento de posicionamento de marca e diferenciação competitiva, com valor econômico próprio, integrando estratégias de expansão internacional, marketing digital e gestão de ativos de propriedade intelectual.
  1. Medidas recomendadas
  • Auditoria do portfólio de marcas e nomes de domínio: Levantamento estruturado das marcas registradas e em uso, bem como dos nomes de domínio atualmente detidos, com o objetivo de identificar lacunas de proteção, sobreposições e ativos estratégicos ainda não explorados no ambiente digital.
  • Identificação de strings prioritárias (institucionais, comerciais e defensivas): Definição dos termos que podem justificar uma aplicação própria (ex.: nome da empresa, marcas-chave, produtos relevantes), bem como daqueles que devem ser monitorados ou protegidos de forma defensiva para evitar apropriação por terceiros.
  • Avaliação de viabilidade jurídica e econômica para aplicação: Análise integrada dos requisitos do programa (incluindo elegibilidade, riscos de objeção e eventual conflito com terceiros), aliada à avaliação de custos, estrutura operacional necessária e alinhamento com a estratégia de negócio.
  • Monitoramento de terceiros e preparação para eventuais objection procedures: Acompanhamento de iniciativas de mercado e potenciais pedidos conflitantes, com estruturação prévia de estratégia probatória e jurídica para atuação em procedimentos formais de objeção, caso necessário.
  1. Considerações finais

A nova rodada apresenta natureza excepcional e não recorrente, com impacto direto sobre a arquitetura de presença digital, a proteção de ativos intangíveis e a governança de canais online.

Na prática, além de representar uma oportunidade estratégica de posicionamento de marca, a obtenção de um gTLD próprio (“seudominio.brand”) permite estruturar um ambiente digital mais seguro, no qual todos os endereços vinculados àquela extensão são necessariamente controlados pela empresa. Esse modelo funciona como uma camada adicional de segurança e autenticação, reduzindo significativamente riscos de fraude, como phishing, spoofing e criação de domínios enganosos por terceiros.

Sob a perspectiva de governança digital e compliance, o gTLD pode ser integrado a políticas internas de gestão de identidade digital, controle de acessos e comunicação oficial, reforçando a confiabilidade dos canais e a proteção de dados de usuários e clientes.

Por outro lado, a ausência de planejamento pode implicar não apenas exposição a riscos concorrenciais , como a apropriação de termos relevantes por terceiros, mas também maior vulnerabilidade a fraudes digitais e necessidade de atuação reativa em cenários de conflito, geralmente mais custosa, complexa e com menor previsibilidade de resultado.

Nesse contexto, uma análise prévia permite avaliar não apenas o potencial de branding, mas também o papel do gTLD como instrumento de mitigação de riscos digitais e fortalecimento da infraestrutura de confiança da marca.

Permanecemos à disposição para esclarecer eventuais dúvidas e apoiar na avaliação estratégica, considerando o setor de atuação e as particularidades do portfólio de cada empresa.

Elaborado por: Dr. Leandro Bissoli, Sócio do Peck Advogados e Dra. Mariana Figueiredo, Advogada do Contencioso Digital.

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