ANPD regulamenta fiscalização e procedimento administrativo sancionador

No último dia 28 de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou por meio da Resolução CD/ANPD nº 1 o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, o qual foi objeto de debates entre agentes públicos e privados, bem como de consulta pública, que teve a participação do sócio Marcelo Crespo.

O principal objetivo do Regulamento é o de estabelecer os procedimentos inerentes ao processo administrativo relacionado à aplicação das multas, em vigor desde 1º de agosto de 2021.

Sendo assim, apresentamos os pontos de atenção quanto ao documento:

  • É aplicado aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.
  • Os objetivos que norteiam a finalidade da fiscalização da ANPD são orientar, prevenir e reprimir.
  • O Regulamento prevê que o processo de fiscalização será norteado por atividades de monitoramento, orientação e prevenção. Em caso de atuação repressiva, a ANPD instaurará processo administrativo sancionador.
  • O Regulamento reforça a importância da atuação conjunta entre a ANPD e órgãos e entidades da administração pública.
  • A ANPD pode admitir a participação de interessados com representatividade adequada (apesar desse critério não estar claramente definido). A decisão sobre a sua admissibilidade será administrativa e, quando deferida, será irrecorrível, com acesso somente aos documentos e peças processuais públicas, o que garante ao controlador a preservação dos seus documentos sigilosos.
  • As normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previstas na Lei nº 9.784/1999, aplicam-se subsidiariamente ao Regulamento.
  • O Regulamento traz como regra a realização dos atos administrativos por meio eletrônico, inclusive por meio de videoconferências, dispondo da possibilidade de atos de comunicação por suporte físico de forma excepcional.
  • O Regulamento prevê a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em sede de processo administrativo sancionador. As regras para utilização do TAC seguirão regulamentação própria a ser editada pela autoridade e legislações aplicáveis.
  • O Regulamento traz a necessidade de o titular ter recorrido previamente ao controlador para que possa submeter seu requerimento à ANPD, caso sua solicitação não tenha sido atendida no prazo estabelecido pela regulamentação ou pela LGPD. Ainda, a norma prevê que a Autoridade poderá receber denúncias anônimas, desde que não seja necessário o conhecimento do autor para apuração dos fatos.
  • O Regulamento prevê que caso haja sanção monetária não paga até a data do vencimento, o devedor poderá ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o débito poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União.
  • O primeiro ciclo de monitoramento da ANPD terá início em janeiro de 2022. Trata-se de um ciclo anual, do qual resultará um relatório que incluirá uma avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade da ANPD. Esse relatório será submetido à deliberação do Conselho Diretor, para servir como indicador de necessidades de atuação da ANPD.
  • O exercício da competência fiscalizatória conforme o artigo 16 pode ocorrer de ofício, como também com programas periódicos de fiscalização.
  • O processo fiscalizatório deve estar alinhado com o planejamento estratégico, os instrumentos de monitoramento e a Política Nacional de Proteção de Dados. Nesse tópico há sinergia com a atuação do Conselho Nacional de Proteção de Dados.
  • Os prazos serão contados similarmente ao Código de Processo Civil, em dias úteis, e as regras já têm em consideração possíveis instabilidades no sistema, o que é fundamental considerando que muitos procedimentos serão, em regra, virtuais.
  • Está previsto no Regulamento a revisão de processo administrativo tanto a pedido, como de ofício, no caso de surgimento de novos fatos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada. O pedido de revisão de decisão transitada em julgado não impede que os efeitos da sanção sejam aplicados.

Autoria:

Dra. Patricia Peck, PhD. sócia-fundadora do Peck Advogados e Conselheira Titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD)

Dr. Marcelo Crespo, PhD. sócio do Peck Advogados

Camila Nascimento, Helen Battaglini, Julia Ramos e Matheus Rochaadvogados especialistas em Direito Digital e Proteção de Dados do Peck Advogados

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