Brazil: Children’s data under the LGPD
The entry into force of the Law No. 13.709 of 14 August 2018, General Personal Data Protection Law (as amended by Law No. 13.853 of 8 […]
A Resolução CMN nº 4.935 de 29 de julho de 2021, que dispõe sobre a contratação de correspondentes no Brasil pelas instituições financeiras e pelas demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, entrou em vigor no dia 01 de fevereiro deste ano de 2022, estabelecendo a obrigatoriedade de certificação da pessoa que prestará o atendimento relativo à contratação de Operações de Crédito e de Arrendamento Mercantil.
Um sistema financeiro conforme e uno só é viável se todos os seus atores estiverem em consonância não só com as normas regulatórias específicas, mas com normas de ordem pública supra setoriais.
Isto posto, para garantir a qualidade técnica do atendimento, a regulação entende necessário o exame de certificação aplicado à equipe do correspondente organizado por meio de entidade de reconhecida capacidade técnica. Dessa forma, a certificação deve ter por base processo de capacitação que aborde, no mínimo, os aspectos técnicos das operações, a regulamentação aplicável, a Lei nº 13.709, de 14 de agosto de 2018 (Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais), a Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), ética e ouvidoria.
Além disso, o correspondente deve manter o cadastro de sua equipe permanentemente atualizado, de forma que contenha os dados sobre o respectivo processo de certificação, com acesso a consulta pela instituição contratante a qualquer tempo.
Na hipótese de contratação por meio de plataforma eletrônica – cuja aplicação hoje ganha terreno de forma exponencial – para fins de atendimento, o correspondente deve identificar a pessoa natural responsável pela plataforma eletrônica perante a instituição contratante, está também apta e certificada nos termos da própria resolução.
Como se observa, para qualquer player do mercado financeiro que use uma rede de correspondentes com o fim de capilarizar seus serviços, será imprescindível agregar mais este ponto de atenção ao seu programa de conformidade, principalmente perante a Lei Geral de Proteção de Dados Pessoais, independente se a operação se desenvolve de forma pessoal ou por meio de plataforma eletrônica.
Quanto ao atendimento, a comunicação e a experiência do cliente por meio de plataforma eletrônica, a regulação ainda é incisiva quando estabelece que a qualificação técnica proposta deverá considerar a oferta de produtos e serviços adequados às necessidades, interesses e objetivos dos clientes e usuários; a prestação de informações necessárias à livre escolha e à tomada de decisões por parte de clientes e usuários; e, em total harmonia tanto com a legislação consumerista como as normas de proteção de dados pessoais, a utilização de linguagem clara e adequada à natureza e à complexidade das operações.
Certamente a resolução ratifica um passo importante, pois somente diante da capacitação e da diligência de todos os participantes do sistema financeiro nacional asseguraremos a aderência de operações naturalmente complexas aos princípios que norteiam a proteção de direitos básicos do principal ator desse cenário: o usuário.
Por Antonio Oliveira, sócio do Peck Advogados.
The entry into force of the Law No. 13.709 of 14 August 2018, General Personal Data Protection Law (as amended by Law No. 13.853 of 8 […]
Um recente estudo da Palo Alto Networks constatou que em 2021 houve um aumento de 85% de vítimas de ransomware em comparação a 2020. Entre […]
Redução do Conteúdo do Jornal A Tribuna (Tribuna Online) O Judiciário tem garantido a familiares o direito à chamada herança digital. Em recente decisão, a […]
Rua Henrique Schaumann, nº 270, 4º andar
Edifício Pinheiros Corporate,
São Paulo – SP | CEP: 05413-909
(11) 2189-0444