TRT determina que entidades de ensino devem compartilhar dados com os Sindicatos

11/10/2022 - Notícias
Os sindicatos que representam a categoria profissional dos Professores e Auxiliares de Administração Escolar de São Paulo ingressaram com dissídio coletivo perante o Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (autos processuais nº.: 1003863-33.2021.5.02.0000) requerendo, em suma, que a mantenedoras de ensino lhes encaminhassem a relação nominal dos professores e dos auxiliares “que integram os quadros de funcionários, acompanhada do respectivo CPF/MF, dos valores da remuneração mensal, dos descontos previdenciários e legis, inclusive dos descontos e guias da contribuição sindical”. A finalidade para o tratamento dos dados pessoais, segundo os Sindicatos, seria para se “desincumbirem as prerrogativas constitucionais que lhes foram atribuídas pela Carta Magna” e “para que possam zelar pelos direitos dos trabalhadores que representam”. Apesar da Relatora do Dissídio Coletivo afirmar que  “salários e respectivos descontos, não se revelam essenciais ou de cunho estritamente necessário à representação da categoria”, esta se curvou ao entendimento majoritário apresentado em decisão proferida em uma sessão realizada anteriormente no TRT da 2ª. Região, no dia 11/05/22, para considerar como válida a norma coletiva determinando a necessidade de apresentação, pelas mantenedoras de ensino, dos documentos requeridos pelos Sindicato sob pena de, não o fazendo, lhes ser cominada multa no importe de 3% do total da folha de pagamento por mês de atraso. Apesar de não haver indicação sobre os fundamentos da decisão proferida, uma vez que não foi apresentado recurso, esta transitou em julgado no dia 27/06/22, tornando-a, em tese, obrigatória. Com a notificação dos Sindicatos para que as mantenedoras de ensino lhes apresentem referidos dados pessoais sob pena de aplicação de multa, necessária se faz a discussão sobre a legitimidade do sindicato para requerer dados pessoais de todos os “funcionários” das mantenedoras de ensino, inclusive daqueles que não são associados ou mantém contrato de natureza civil. Essencial se faz, ainda, a análise criteriosa sobre o respeito às bases legais e aos princípios da LGPD quando do cumprimento da decisão proferida para fins de mitigação de riscos futuros de alegação de violação da LGPD, sem prejuízo de outros dispositivos legais eventualmente lesados. O Peck Advogados possui uma equipe multidisciplinar especializada em Proteção de Dados Pessoais, com ênfase em Direito do Trabalho e Sindical, apta a discutir sobre os limites e alcance da decisão proferida, bem como os riscos judiciais e administrativos a que as mantenedoras estão sujeitas na hipótese de cumprimento do dissídio coletivo sem qualquer ressalva.
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