Por Patrícia Peck Pinheiro, sócia-fundadora do Peck Advogados e professora de Direito Digital da ESPM, Henrique Rocha e Vanessa Clemente de Oliveira, sócio e advogada do Peck Advogados respectivamente.
O sistema Paywall surgiu no mundo por meio da iniciativa de grandes jornais norte-americanos, como Wall Street Journal (1996) e o The New York Times (2011). O nome deste modelo de assinatura é uma palavra em inglês que pode ser traduzida como “muro de pagamento”. Nada mais é do que uma restrição na qual é preciso pagar para ter acesso liberado a determinados conteúdos.
No Brasil, esse modelo de negócio surgiu há dez anos com o jornal Folha de S.Paulo, em que os interessados precisavam arcar com o pagamento de uma assinatura para acessar mais matérias daquelas que já eram franqueadas por mês para leitura gratuita.
Por ser uma ferramenta ainda bastante utilizada, que chegou inclusive a ser cogitada por Elon Musk para ser aplicada na plataforma Twitter, é importante entender o que é o Paywall, como ele funciona e quais os modelos existentes – considerando que já existem mecanismos e artigos na internet que ensinam a burlar esse método.
Tipos de paywall
Neste caso, é preciso entender que existem alguns tipos de Paywall que podem ser utilizados pelas empresas, sendo definidos como:
- Hard Paywall: todo o conteúdo é restringido ao Paywall, ficando disponível somente para quem é assinante. Não é recomendado para novas empresas que estejam querendo se inserir no mercado;
- Metered Paywall: permite acesso ao conteúdo, mas em uma quantidade limitada, exigindo a sua assinatura quando o limite gratuito é atingido. Este modelo é utilizado por alguns jornais brasileiros;
- Hybrid Paywall: uma empresa utiliza mais de um tipo de Paywall, condicionando certos conteúdos ao Hard Paywall com a necessidade de pagar uma assinatura e outros conteúdos ao Metered Paywall com acessos a uma quantidade limitada;
- Vertical Only Paywall: condiciona algumas seções ao Paywall, mas disponibiliza outras de forma gratuita com a intenção de chamar mais assinantes;
- Geolocation Paywall: pode restringir ou permitir acessos ao conteúdo dependendo da localização do usuário por meio do endereço IP (Internet Protocol – IP, que consiste em um endereço exclusivo para identificar os dispositivos que acessam a internet). Neste caso, as plataformas de streaming são as empresas que mais utilizam este modelo;
- Online Surveys: serve para coletar dados pessoais (nome, e-mail, endereço, telefone etc.) por meio de um pop-up. Somente após o compartilhamento dessas informações (que servem como pagamento), que o acesso ao conteúdo é disponibilizado.
Paywall e direito autoral
Basicamente, o Paywall é codificado com JavaScript, uma linguagem de programação que permite implementar itens em sites de forma dinâmica, assentindo que o conteúdo se atualize em um intervalo de tempo. Existem mecanismos ilícitos para desfazer essa barreira criada para impedir a visualização do conteúdo que já está carregado na máquina do usuário e burlar esse sistema. É uma medida que ofende o direito autoral do criador do conteúdo, que pode ser enquadrada nos termos do art. 184 do Código Penal, e tem como pena multa ou detenção de três meses a um ano.
O autor do conteúdo detém o direito exclusivo de utilizar e fruir dessa produção do jeito que lhe convier, nos termos do art. 28 da Lei de Direito Autoral (Lei n.º 9.610/1998).
Assim, o Paywall é uma medida técnica de proteção, em que, embora seja carregado na máquina do usuário, somente é possível ter o acesso ao conteúdo protegido por direito autoral mediante assinatura, sendo ilegal burlar este método.
Neste caso, o art. 29, I da Lei de Direito Autoral (Lei n.º 9.610/1998) define que depende de autorização prévia e expressa a distribuição da obra e a distribuição de artigos, matérias jornalísticas, entre outras, que utilizam o sistema Paywall, condicionando o seu acesso ao pagamento de determinado valor.
Digital Millennium Copyright Act
Ademais, artigos, matérias jornalísticas e obras em geral são protegidos pelo Digital Millennium Copyright Act (DMCA), que proíbe contornar um meio tecnológico eficaz de controle que restringe o acesso a um trabalho protegido por direitos autorais.
É importante ponderar que no Canadá já existem decisões sobre o tema, como por exemplo, uma decisão que condenou uma associação por violação a direitos autorais por contornar o Paywall.
No Brasil, além da proteção estabelecida pela legislação brasileira, existe o Agreement on Trade Related Aspects of Intellectual Property Rights (“TRIPS”), tratado internacional que estabelece um padrão mínimo de proteção à propriedade intelectual e às obras literárias, cabendo a devida responsabilização de quem cria ou utiliza mecanismos para burlar o Paywall.
Por isso, burlar o sistema Paywall é considerado um ato ilícito. Embora o conteúdo já esteja carregado na máquina do usuário, este não pode utilizar técnicas para sobrescrever o código fonte da página. Este conceito de que a internet é um local “sem lei” que alguns usuários detêm está completamente equivocado, pois existem mecanismos jurídicos que servem para proteger o direito digital.
Em relação aos produtores de conteúdo na internet que utilizam este sistema de cobrança de assinatura, fica o alerta para investir nessa camada de proteção, considerando que já existem mecanismos ilícitos que são utilizados para burlar o sistema na própria máquina do usuário com o objetivo de penetrar essa barreira, o que pode intervir na receita mensal e anual da empresa.
Fonte: Tech Compliance