Peck Advogados

Por Rosana Pilon Muknicka, Gestora Trabalhista do Peck Advogados.

No dia 20/03/23 entra em vigor o item 1.4.1.1 da NR-01, publicado pela Portaria MTB 3.214/78 em conjunto com a Portaria MTP 4.219/22, que estabelece sobre a necessidade de constituição da CIPA, nos termos da NR-05, com vistas à prevenção e ao combate ao assédio sexual e às demais formas de violência no âmbito do trabalho.

Neste sentido, deverão constar regras claras de conduta sobre o assédio sexual, com ampla divulgação aos empregados, sendo necessária, ainda, a realização, no mínimo a cada 12 (doze) meses, de ações de capacitação, orientação e sensibilização dos empregados e empregadas sobre temas relacionados à violência, ao assédio, à igualdade e à diversidade no âmbito do trabalho, em formatos acessíveis, apropriados e que apresentem máxima efetividade de tais ações.

Importante observar que deverá ser elaborada uma norma interna contendo os procedimentos para o recebimento e acompanhamento de denúncias, para apuração dos fatos e, quando for o caso, para aplicação de sanções administrativas aos responsáveis diretos e indiretos pelos atos de assédio sexual e de violência, garantido o anonimato da pessoa denunciante, sem prejuízo dos procedimentos jurídicos cabíveis.

Conforme acompanhamos nos últimos anos, uma das maiores dificuldades sobre este tema reside, justamente, na confiança do denunciante sobre o recebimento e acompanhamento da denúncia. Tanto a vítima quanto suas testemunhas possuem um enorme receio de delatar um empregado e sofrerem posterior retaliação.

Por este motivo, a equipe responsável pelo recebimento e processamento das denúncias deverá sempre proceder com extremo cuidado em relação aos dados recebidos e deverá ter suficiente autonomia para iniciar um procedimento e, eventualmente, punir, alguém que ocupe um cargo hierarquicamente elevado dentro da empresa.

Neste sentido, o Peck Advogados, com larga experiência na confidencialidade e tratamento adequado de dados pessoais, possui também equipes de compliance e trabalhista que poderão auxiliar a sua empresa, tanto na elaboração de políticas internas para a implementação da CIPA contendo esta proteção contra o assédio sexual quanto no recebimento e acompanhamento de denúncias de empregados e testemunhas.

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