ANPD regulamenta fiscalização e procedimento administrativo sancionador

No último dia 28 de outubro, a Autoridade Nacional de Proteção de Dados (ANPD) publicou por meio da Resolução CD/ANPD nº 1 o Regulamento do Processo de Fiscalização e do Processo Administrativo Sancionador, o qual foi objeto de debates entre agentes públicos e privados, bem como de consulta pública, que teve a participação do sócio Marcelo Crespo.

O principal objetivo do Regulamento é o de estabelecer os procedimentos inerentes ao processo administrativo relacionado à aplicação das multas, em vigor desde 1º de agosto de 2021.

Sendo assim, apresentamos os pontos de atenção quanto ao documento:

  • É aplicado aos titulares de dados, aos agentes de tratamento, pessoas naturais ou jurídicas, de direito público ou privado e demais interessados no tratamento de dados pessoais.
  • Os objetivos que norteiam a finalidade da fiscalização da ANPD são orientar, prevenir e reprimir.
  • O Regulamento prevê que o processo de fiscalização será norteado por atividades de monitoramento, orientação e prevenção. Em caso de atuação repressiva, a ANPD instaurará processo administrativo sancionador.
  • O Regulamento reforça a importância da atuação conjunta entre a ANPD e órgãos e entidades da administração pública.
  • A ANPD pode admitir a participação de interessados com representatividade adequada (apesar desse critério não estar claramente definido). A decisão sobre a sua admissibilidade será administrativa e, quando deferida, será irrecorrível, com acesso somente aos documentos e peças processuais públicas, o que garante ao controlador a preservação dos seus documentos sigilosos.
  • As normas que regulam o processo administrativo no âmbito da Administração Pública Federal, previstas na Lei nº 9.784/1999, aplicam-se subsidiariamente ao Regulamento.
  • O Regulamento traz como regra a realização dos atos administrativos por meio eletrônico, inclusive por meio de videoconferências, dispondo da possibilidade de atos de comunicação por suporte físico de forma excepcional.
  • O Regulamento prevê a possibilidade de celebração de Termo de Ajustamento de Conduta (TAC), em sede de processo administrativo sancionador. As regras para utilização do TAC seguirão regulamentação própria a ser editada pela autoridade e legislações aplicáveis.
  • O Regulamento traz a necessidade de o titular ter recorrido previamente ao controlador para que possa submeter seu requerimento à ANPD, caso sua solicitação não tenha sido atendida no prazo estabelecido pela regulamentação ou pela LGPD. Ainda, a norma prevê que a Autoridade poderá receber denúncias anônimas, desde que não seja necessário o conhecimento do autor para apuração dos fatos.
  • O Regulamento prevê que caso haja sanção monetária não paga até a data do vencimento, o devedor poderá ser inscrito no Cadastro Informativo de Créditos não quitados do Setor Público Federal (Cadin) e o débito poderá ser inscrito na Dívida Ativa da União.
  • O primeiro ciclo de monitoramento da ANPD terá início em janeiro de 2022. Trata-se de um ciclo anual, do qual resultará um relatório que incluirá uma avaliação, prestação de contas e planejamento da atividade da ANPD. Esse relatório será submetido à deliberação do Conselho Diretor, para servir como indicador de necessidades de atuação da ANPD.
  • O exercício da competência fiscalizatória conforme o artigo 16 pode ocorrer de ofício, como também com programas periódicos de fiscalização.
  • O processo fiscalizatório deve estar alinhado com o planejamento estratégico, os instrumentos de monitoramento e a Política Nacional de Proteção de Dados. Nesse tópico há sinergia com a atuação do Conselho Nacional de Proteção de Dados.
  • Os prazos serão contados similarmente ao Código de Processo Civil, em dias úteis, e as regras já têm em consideração possíveis instabilidades no sistema, o que é fundamental considerando que muitos procedimentos serão, em regra, virtuais.
  • Está previsto no Regulamento a revisão de processo administrativo tanto a pedido, como de ofício, no caso de surgimento de novos fatos relevantes que justifiquem a inadequação da sanção aplicada. O pedido de revisão de decisão transitada em julgado não impede que os efeitos da sanção sejam aplicados.

Autoria:

Dra. Patricia Peck, PhD. sócia-fundadora do Peck Advogados e Conselheira Titular do Conselho Nacional de Proteção de Dados (CNPD)

Dr. Marcelo Crespo, PhD. sócio do Peck Advogados

Camila Nascimento, Helen Battaglini, Julia Ramos e Matheus Rochaadvogados especialistas em Direito Digital e Proteção de Dados do Peck Advogados

Compartilhe

Últimas notícias

27/06/2022

Artificial Intelligence and Data Protection: A Comparative Analysis of AI Regulation through the Lens of Data Protection in the EU and Brazil

I. What is artificial intelligence? Artificial intelligence, according to Professor John McCarthy, ‘is the science and engineering of making intelligent machines, especially intelligent computer programs. […]

21/07/2022

Anitta x Melody x Ariana Grande: como os streamings lidam com possíveis plágios

A cantora Anitta trocou farpas com Mc Melody nas redes sociais nos últimos dias sobre uma possível acusação de plágio. Segundo a “poderosa”, “Assalto Perigoso”, […]

20/09/2022

Código de conduta para avatares

Ter uma identidade digital para chamar de sua. Com o avanço no desenvolvimento de recursos gráficos e tecnológicos, os avatares estão cada vez mais elaborados […]

Veja mais publicações

ASSINE NOSSA NEWSLETTER

Receba conteúdos sobre Direito, Inovação e Negócios.

CADASTRE-SE

Nosso Escritório

Rua Henrique Schaumann, nº 270, 4º andar
Edifício Pinheiros Corporate,
São Paulo – SP | CEP: 05413-909
(11) 2189-0444