ANBIMA estabeleceu regras para influenciadores digitais na promoção de investimentos, incluindo transparência, identificação e responsabilidade das instituições, visando proteger os investidores.
Por Leandro Bissoli e Ana Piergallini, Sócio e Advogada Líder do Peck Advogados, respectivamente.
Seguindo o exemplo da Comissão de Valores Mobiliários (CVM) e a BSM Supervisão de Mercado, que integra o grupo da B3, a Associação Brasileira das Entidades dos Mercados Financeiro e de Capitais (ANBIMA) publicou, em 13/09/2023, seu normativo de regras e procedimentos para contratação de influenciadores digitais, que vincula todas as instituições a ela associadas.
O normativo dispõe sobre as condições mínimas que devem ser estabelecidas no contrato estabelecidos entre as instituições associadas e os influenciadores digitais, cujo objeto seja a realização de publicidade de produtos de investimentos, imputando-lhes obrigações de boa-fé, transparência e identificação publicitária, conforme a autorregulação geral da atividade publicitária do CONAR.
Entre as disposições a serem previstas no contrato, podemos destacar:
– Descrição detalhada do escopo e do tipo de publicidade;
– Especificação dos tipos de produtos de investimento e, quando aplicável, dos serviços de intermediação que farão parte da publicidade;
– Meios autorizados para divulgação da publicidade;
– Definição se o influenciador digital desempenhará atividade regulada;
– Dever de o influenciador digital exercer as ações de publicidade com boa-fé, transparência e diligência, em respeito à concorrência e ao cliente;
– Dever de o influenciador digital deixar claro em suas publicidades que se trata de publicidade de produtos de investimento, serviços de intermediação no exterior ou atividade de distribuição, com a indicação do nome da instituição contratante.
No que diz respeito ao cumprimento da obrigação de identificação publicitária, o influenciador deve deixar claro que se trata de publicidade patrocinada, podendo fazer por menção verbal ou escrita no próprio anúncio, sendo admitida a adição de hashtags e vinculando ao distribuidor (a exemplo de: #parceria e #nomedainstituição).
As instituições, corresponsáveis pelo conteúdo dos influenciadores, devem assegurar que eles tenham as certificações necessárias sempre que desempenharem alguma atividade regulada, a exemplo da análise ou recomendação de um produto de investimento.
O normativo também imputa às instituições os deveres de: (i) disponibilizar e manter atualizada para a ANBIMA a relação dos influenciadores digitais contratados; e (ii) guarda, por, no mínimo, 1 ano, dos instrumentos contratuais referentes à contratação dos influenciadores digitais e toda publicidade deles decorrentes.
Espera-se, com a nova regulação, evitar abusos e assegurar mais transparência e informações de qualidade, para a tomada de decisão dos investidores.